Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE, DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO, FELIPE MONTEIRO E SILVA, JANIO DE BRITO FONTENELLE, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA
AGRAVADO: LIGIA CRISTINA VIANA NEVES Advogado(s) do reclamado: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. As agravantes alegam incapacidade financeira momentânea e pleiteiam a reforma da decisão para concessão do benefício. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a certidão de inaptidão da Receita Federal constitui prova suficiente da hipossuficiência financeira de pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. 4. A certidão de inaptidão da Receita Federal, por si só, não comprova a alegada insolvência, pois decorre da ausência de apresentação de declaração de imposto de renda por dois exercícios consecutivos, não se configurando automaticamente como prova da incapacidade financeira. 5. A parte requerente deve apresentar documentação idônea e suficiente para demonstrar sua hipossuficiência, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A certidão de inaptidão da Receita Federal, por si só, não constitui prova suficiente da hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0008788-08.2014.8.18.0140 Origem:
AGRAVANTE: SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A, FELIPE MONTEIRO E SILVA - PI8346-A, GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE - PI9459-A, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
AGRAVADO: LIGIA CRISTINA VIANA NEVES Advogado do(a)
AGRAVADO: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0008788-08.2014.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por Decta Engenharia Ltda. e outra em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando a comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. As agravantes sustentam, em síntese, sua incapacidade financeira momentânea e a consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais, requerendo, assim, a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, contudo, em que pese os argumentos expendidos, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. As agravantes foram intimadas para apresentar documentos idôneos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar aos autos apenas a certidão de inaptidão da Receita Federal, que, por si só, não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, a inaptidão da empresa decorre da ausência de apresentação de declaração de imposto de renda por dois exercícios consecutivos, não se configurando, automaticamente, como indício suficiente de insolvência. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso. Teresina, 09/05/2025