Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIELLE MEDEIROS LIMA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA, JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR, ADAIL VIANA MEDEIROS NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível que recebeu o recurso interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo. A agravante sustenta que a hipótese se enquadra no art. 1.012, §1º, V, do CPC, por se tratar de sentença que revogou a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.012, §1º, V, do CPC estabelece exceção à regra geral do efeito suspensivo da apelação, determinando a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. A controvérsia submetida ao julgamento enquadra-se na hipótese legal prevista no referido dispositivo, uma vez que a sentença revogou a decisão liminar. A atribuição de efeito suspensivo à apelação contraria a disciplina legal específica aplicável às decisões que envolvem tutela provisória, impondo-se a reforma da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. A exceção prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC afasta o efeito suspensivo automático da apelação nas hipóteses de produção imediata dos efeitos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput e §1º, V. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: GABRIELLE MEDEIROS LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: ADAIL VIANA MEDEIROS NETO - PI16389, JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR - PI6793-A, MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - PI10967-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803764-19.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803764-19.2021.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão que recebeu em duplo efeito a apelação interposta nos autos da ação revisória c/c tutela de urgência inaudita altera pars, proposta por GABRIELLE MEDEIROS LIMA, ora agravada. A decisão agravada consistiu em receber o recurso de apelação interposto em duplo efeito e manter a gratuidade de justiça para a parte autora. Insurge-se a parte agravante, em síntese, alegando: (i) a cabal inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ope judicis; (ii) a manifesta ausência de probabilidade de provimento do recurso de apelação; e (iii) a inexistência de risco de dano grave para a agravada e da configuração de periculum in mora inverso para a agravante. Apesar de devidamente intimado, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta a VOTO Senhores julgadores, a controvérsia vertente cinge-se à decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação interposto por GABRIELLE MEDEIROS LIMA, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ocorre que a insurgência da Agravante, revela-se pertinente e tecnicamente alicerçada no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses em que o recurso de apelação deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a produção imediata de efeitos da sentença, notadamente nas hipóteses de decisões que confirmem, concedam ou revoguem tutela provisória. Eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;” Dessa forma, impõe-se o acolhimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada, recebendo-se a apelação da parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para, reformando-se a decisão monocrática de ID nº 29871768, atribuir ao recurso de apelação interposto pela parte autora apenas o efeito devolutivo, com base no art. 1.012, § 1º, V do CPC. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 03/06/2026