Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
AGRAVADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0765999-07.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDAS COERCITIVAS apresentado por PORTO IMOBILIÁRIA LTDA - ME (ID.31162734) contra decisão do Núcleo de Apoio à Execução do TRT22 que, após ter sua decisão de bloqueio do imóvel afastada, determinou o bloqueio dos valores recebidos a título de aluguel, no sentido de que o devedor depositasse os valores em juízo, e não mais realizasse o pagamento ao credor. O terceiro interessado junta aos autos a decisão impugnada no ID 31162736 e pugna pelo desbloqueio dos valores, bem como a sustação dos atos praticados pelo juízo trabalhista. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser salientado que já há decisão desta relatoria suspendendo a decisão do juízo trabalhista, nos termos do ID 29803949, onde se impediu o leilão do mesmo imóvel em que foi determinado o bloqueio dos alugueis objeto do presente pedido. Diante de tal decisão, foi suscitado o conflito de competência no sentido de que fosse estabelecida a competência para promover a quitação dos débitos exequente na jurisdição trabalhista. No ID 31162738, há decisão do STJ afastando a competência da Justiça do Trabalho, mantendo integralmente a competência do Juízo da Recuperação judicial para: Desse modo, ante a informação de vinculação direta do imóvel ao plano de recuperação, entendo prudente a manutenção da decisão que suspendeu o leilão pela Justiça do Trabalho, até que os Juízos suscitados prestem informações. Em face do exposto, indefiro a liminar e designo, conforme disposto no do Código de Processo Civil, o Suscitado para resolver, em caráter provisório,art. 955 as medidas urgentes. Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos, Suscitante e Suscitado, a quem devem ser solicitadas informações, especialmente sobre o andamento da recuperação judicial e da natureza da vinculação do imóvel ao plano de recuperação (art. 954 do Código de Processo Civil). A decisão assim claramente suspende a competência do juízo trabalhista para, em sede de execução, suspender o leilão. A adição de nova forma de cumprimento da decisão se mostra burla à determinação superior, considerando que, nas próprias razões de decidir, a decisão da relatora acerca da competência do juízo da recuperação inclusive sobre ativos que não integram o juízo universal: Esta Corte tem entendimento no sentido de que "compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores" (AgInt no CC n. relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em159.799/SP, 9/6/2021, DJe de.18/6/2021).
Diante do exposto, é evidente que não poderia o juízo trabalhista alterar a forma de satisfação do crédito, pois não teria competência para decidir sobre tal fato, já que atos constritivos são de competência do juízo universal da recuperação. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Em relação ao periculum in mora, ele é manifesto: o valor bloqueado indevidamente liberado por não ser reincorporado aos créditos universais, prejudicando o concurso de credores, sendo certo dano irreversível à recuperação. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela. CONCLUSÃO
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de transferência de valores em favor do credor nos autos do processo trabalhista 0000543-80.2025.5.22.0004, bem como a realização de qualquer ato executório praticado no intuito de promover a satisfação do crédito objeto da execução. Cadastre-se o peticionário como terceiro interessado nos presentes autos. Comunique-se, com urgência ao juízo da execução trabalhista acerca do inteiro teor da decisão ora proferida. Intimem-se com urgência. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.