Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
APELADO: STEL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0023919-33.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Recuperação extrajudicial, Direitos e Títulos de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução de Título Extrajudicial ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA contra sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido em face de STEL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, por não promover, o autor, os atos que lhe eram cabíveis para o andamento do feito, mesmo após intimado. Fundamenta ainda a decisão no fato de estar equivocado o endereço indicado pela parte recorrente na petição inicial, sendo este o motivo de não ter sido possível a intimação pessoal. Em suas razões recursais, a apelante alega inexistência de intimação; necessidade de promover a intimação pessoal do autor; violação do princípio da não surpresa. Pugna pela nulidade do julgado. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Inclua-se em pauta. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a possibilidade de reconhecimento do abandono da causa, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, depender de requerimento da parte contrária, matéria com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em Súmula: Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando os precedentes firmados na Súmula 240 do STJ. DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença onde foi reconhecido o abandono da causa e extinto o feito, sem resolução do mérito. O Juízo de primeiro grau, entendeu haver ter sido válida a intimação pessoal da parte exequente para promover as diligências que lhe seriam cabíveis, ante o fato de a carta ter sido devolvida por endereço insuficiente, sendo de responsabilidade da parte indicar seu endereço correto. A extinção do feito ocorreu nos termos do art. 485, III do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não ter promovido os atos e diligências a ela incumbidas, tendo sido reconhecido o abandono do feito. Todavia, conforme se depreende do parágrafo primeiro do teor da Súmula 240 do STJ, é necessário que haja requerimento da parte requerida para que seja reconhecido o abandono da causa. Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC⁄2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC⁄2015 E SÚMULA 240⁄STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240⁄STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240⁄STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso Especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.958 - CE Não obstante o teor da referida súmula, destaca-se que o entendimento do STJ se consolida no sentido de que o parágrafo único do art. 274 do CPC não se aplica quando há equívoco na indicação do endereço, limitando-se apenas aos casos em que há mudança no endereço anteriormente declinado nos autos. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa. 3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida. 6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital. 7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo. 8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide. O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso, conforme se observa dos autos, mesmo com a citação da parte contrária, esta não requereu a extinção do feito por abandono, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinada a devolução dos autos à origem para o regular prosseguimento da fase executória.
Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço e dou PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado regular andamento ao feito. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa. Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Batista Relator.