Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: JOSE MARTINS LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0764260-96.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito do (a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. Em suas razões recursais alega o agravante que os atendimentos multiprofissionais foram devidamente prestados e reavaliados constantemente, como demonstra o histórico de Evoluções Domiciliares descritos pelos profissionais que o atendem – ID nº 82564273. Após, já em 2025, em 29/07/2025, foi realizada nova avaliação pela operadora, conforme ID nº 82564276, reiterando que o autor necessita de atendimento domiciliar de baixa complexidade, com atenção multiprofissional pela sua pontuação, que foi de 09 pontos Aduz que, “o autor continuou a ser atendido regularmente pelo Programa Viver Melhor, com a atenção multidisciplinar determinada pela última avaliação, conforme demonstram os Ids nº 82564279, 82564282 e 82564283. Portanto, cristalino é que a operadora vem cumprindo fielmente suas obrigações quanto à assistência necessária ao autor. Quanto aos documentos acostados aos autos, vale dizer que o relatório de ID nº82013567 não foi apresentado à operadora, é datado de 28/08/2025 e não requer serviços de internação domiciliar, mas apenas solicita avaliação para a assistência” Requer que seja CONHECIDO o presente recurso e, pelas razões acima aduzidas, lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO, reformando-se a r. decisão recorrida, de modo a RETIRAR da operadora Recorrente a obrigação de fornecer à Agravada o SENSOR FREESTYLE E DEMAIS MATERIAIS, seja por força do art. 10, VI, da Lei 9.656/98, seja em função dos uníssonos precedentes jurisprudenciais destacados no presente recurso É o relatório Decido. Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, houve reconhecimento de preparo. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem, o autor ajuizou a presente demanda em face de decisão de primeiro grau id 84421570 que determinou que o agravante forneça assistência domiciliar “home care” oferecendo os serviços conforme estabelecido no Relatório NEAD O recorrente em suas razoes recursais id 28820442 alega que a decisão do juiz a quo deve ser reformada, pois o agravado já vem sendo assistido domiciliarmente com base na tabela NEAD que concluiu pela assistência domiciliar de baixa complexidade. Com efeito, a manutenção da saúde, e, por conseguinte da própria vida, é direito do agravado, qual seja, o seu direito à saúde e a vida. Ademais, é direito a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela Constituição Federal, por meio do art. 5º, "caput" e 6º, Vejamos: Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. No presente caso, adequada a condenação do agravante para que forneça ao agravado a assistência home care a ele prescrito, já que restaram expressamente recomendado pelo médico que acompanha o paciente. Ademais, a avaliação com base na tabela da NEAD não é vinculante, não podendo ser adotada como parâmetro determinante para concessão ou não do “home care”. Não é possível fazer uma análise do paciente, através de pontuação conferida ao beneficiário, utilizando critérios objetivos da Tabela, pois não é suficiente para aferir as peculiaridades da condição clínica do paciente. Na esteira do Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS e entendimento jurisprudencial consolidado, apenas o médico especialista que acompanha o paciente é capaz de avaliar de forma integral a sua situação e apontar o melhor tratamento para a sua recuperação. Portanto, é incontestável no caso a imprescindibilidade do tratamento pleiteado pelo agravado, visto que ficou demostrado a necessidade do tratamento “Home Care” como definido no Laudo Médico. Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - HOME CARE - INDICAÇÃO MÉDICA - PONTUAÇÃO TABELA NEAD (NÚCLEO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR) - ABUSIVIDADE - TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO - DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO. 1. O serviço de tratamento domiciliar, denominado home care, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2. É ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora com base avaliação da pontuação conferida ao beneficiário com base na Tabela NEAD - Núcleo Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Assistência Domiciliar -, pois não bastam para aferir as reais condições do enfermo. 3. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado. 4. o STJ "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). 5. A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.240826-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023) Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. Oficie-se ao juiz de piso o inteiro teor desta decisão. Intime-se o agravado, por meio de seu patrono, para, querendo, no prazo do art. 1.019, II, do CPC, apresentar contraminuta ao recurso. Após, com ou sem manifestação do agravado, notifique-se o órgão Ministerial Superior, para se manifestar no feito, conforme o inciso III, do art. 1.019, CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Data do sistema Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza convocada