Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: LEONARDO RODRIGUES DE MIRANDA NEVES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de contratação não reconhecida. Ausência de comprovação do repasse do valor contratado. Documento unilateral insuficiente. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Danos morais configurados. Recurso desprovido. I. Caso em exame:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801995-66.2024.8.18.0076
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão: I) Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; II) Analisar a validade da contratação do empréstimo consignado; III) Examinar a suficiência da prova do repasse do valor contratado; IV) Definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro; V) Avaliar a configuração e o quantum dos danos morais. III. Razões de decidir: Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre diante de matéria eminentemente documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A validade do contrato de empréstimo consignado exige comprovação inequívoca da contratação e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. O comprovante unilateral produzido pela instituição financeira não constitui prova idônea do repasse do valor, por carecer de elementos externos de verificação. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade do contrato. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Não demonstrado engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da cobrança indevida em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação do valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses: “A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado.” “Documento unilateral produzido pela instituição financeira não constitui prova suficiente do repasse do numerário.” “A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro.” “A falha na prestação de serviço bancário que acarreta descontos indevidos configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Rodrigues, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastou a preliminar de prescrição, entendeu insuficiente a prova da regular contratação e, ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem a produção das provas requeridas; b) validade da contratação, sob o fundamento de que o contrato teria sido firmado por procurador constituído por instrumento público, sendo desnecessária a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas; c) existência de prova do depósito do valor contratado em conta vinculada à parte autora; d) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé e, subsidiariamente, necessidade de observância da orientação firmada pelo STJ quanto à devolução simples para descontos anteriores ao marco temporal fixado nos embargos de divergência referidos pela recorrente; e) necessidade de compensação do valor eventualmente creditado; f) afastamento ou redução do dano moral; e g) vedação ao enriquecimento sem causa. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Também sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e a legitimidade da condenação por danos morais. É, em síntese, o relatório. VOTO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Preliminares A preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa não merece acolhimento. O recorrente sustenta que o Juízo de origem encerrou a instrução processual sem lhe permitir produzir provas reputadas necessárias, notadamente para demonstrar a regularidade da contratação e do depósito do valor do empréstimo. Contudo, a controvérsia deduzida nos autos é eminentemente documental, de modo que o julgamento antecipado se mostra compatível com a disciplina do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Em demandas que discutem empréstimo consignado, a prova da contratação válida e da efetiva liberação do numerário é ordinariamente documental, pois decorre de registros negociais, comprovantes bancários, fichas cadastrais, ordens de pagamento, TEDs, autorizações e instrumentos contratuais. No caso concreto, a sentença consignou expressamente que a causa comportava julgamento no estado em que se encontrava, por não haver necessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou de depoimento pessoal, uma vez que a questão de mérito estava delimitada pelos documentos apresentados pelas partes. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado observou os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, sem qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Mérito No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a instituição financeira comprovou, de modo suficiente, a efetiva disponibilização do valor supostamente mutuado em favor da parte autora. No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Embora o banco sustente a validade do contrato e alegue a existência de depósito do valor contratado, verifica-se que o comprovante anexado na contestação não constitui documento suficiente para demonstrar o efetivo pagamento.
Trata-se de documento unilateral, extraído do próprio sistema interno da instituição financeira, desacompanhado de elementos externos de verificação, como extrato bancário idôneo que evidencie o ingresso do numerário em conta de sua titularidade. Ressalte-se que, em contratos bancários, especialmente aqueles que envolvem descontos em benefício previdenciário, exige-se prova robusta da liberação do crédito, não sendo suficiente a mera juntada de registros internos ou documentos unilaterais. A comprovação do pagamento deve ser inequívoca, demonstrando, de forma clara, que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00, a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se condizente com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como adequado e proporcional entendo que a condenação por danos morais merece ser mantida no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). III DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator