Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ESTEVAM FILHO
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800418-65.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc. Examinados os autos, observo que o processo foi erroneamente remetido a esta Vara, quando o correto seria a distribuição perante a Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, já que consta na própria petição inicial a informação de que o Requerente reside na cidade de Barra D’Alcântara/PI, corroborada pelo comprovante de residência de fl. 03 do ID 54315555, município que é termo judiciário da Comarca de Elesbão Veloso. Tradicionalmente a incompetência territorial é tida como relativa, sendo vedado ao juiz declará-la de ofício, conforme preceitua a súmula 33 do STJ. Ocorre que, no caso em apreço, a ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais intentada tem como base uma relação de consumo firmada contratualmente, devendo prevalecer as regras de ordem públicas fixadas no CDC como forma de facilitar o acesso à justiça pelo consumidor. No caso em tela, vê-se que a requerente é domiciliada no município de Barra D’Alcântara, cidade esta que fica a aproximadamente 130km (cento e trinta quilômetros) de distância desta comarca. Ainda, acrescente-se que não há sede da empresa Requerida em São Pedro do Piauí/PI, não sendo, portanto, justificável o ajuizamento da ação perante este juízo. A jurisprudência pátria corrobora com a fundamentação aqui exposta. Neste sentido, trago os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, tem natureza absoluta. Portanto, deve ser reconhecida, ex officio, pelo juiz, a incompetência em razão do lugar, ante a incidência do CDC. 2 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor, o que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. 3 - Julgado improcedente o conflito. (TJMG. Conflito de Competência nº 0723137-50.2011.8.13.0000, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Marcos Vieira. j. 26.04.2012, Publ. 11.05.2012). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -RELAÇÃO DE CONSUMO - DECISÃO QUE DECLINOU DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NATUREZA COGENTE DA NORMA PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC - NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. I) A competência do foro do domicílio do consumidor, estabelecida pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é territorial absoluta, uma vez que se trata de exceção à regra de competência criada para a facilitação da defesa dos consumidores, o que denota a sua natureza de ordem pública e permite, por esta razão, a declinação de ofício pelo juízo. II) Recurso improvido, com a manutenção da decisão agravada. (TJMS. Agravo Regimental em Agravo nº 2011.022240-4/0001-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 15.08.2011). Desse modo, a incompetência territorial em comento, ante as regras consumeristas, deve ser tida como absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado. Ademais, o próprio trâmite do processo seria muito complicado, pois esta Comarca dista aproximadamente 130km da Comarca de Elesbão Veloso e da cidade de Barra D’Alcântara/PI, dificultando em muito o acesso à justiça pela parte autora.
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Vara Única para processar e julgar o feito, e DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos para a Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, com as cautelas de estilo. Proceda a Secretaria à baixa na distribuição do feito. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 30 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ESTEVAM FILHO
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800418-65.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc. Examinados os autos, observo que o processo foi erroneamente remetido a esta Vara, quando o correto seria a distribuição perante a Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, já que consta na própria petição inicial a informação de que o Requerente reside na cidade de Barra D’Alcântara/PI, corroborada pelo comprovante de residência de fl. 03 do ID 54315555, município que é termo judiciário da Comarca de Elesbão Veloso. Tradicionalmente a incompetência territorial é tida como relativa, sendo vedado ao juiz declará-la de ofício, conforme preceitua a súmula 33 do STJ. Ocorre que, no caso em apreço, a ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais intentada tem como base uma relação de consumo firmada contratualmente, devendo prevalecer as regras de ordem públicas fixadas no CDC como forma de facilitar o acesso à justiça pelo consumidor. No caso em tela, vê-se que a requerente é domiciliada no município de Barra D’Alcântara, cidade esta que fica a aproximadamente 130km (cento e trinta quilômetros) de distância desta comarca. Ainda, acrescente-se que não há sede da empresa Requerida em São Pedro do Piauí/PI, não sendo, portanto, justificável o ajuizamento da ação perante este juízo. A jurisprudência pátria corrobora com a fundamentação aqui exposta. Neste sentido, trago os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, tem natureza absoluta. Portanto, deve ser reconhecida, ex officio, pelo juiz, a incompetência em razão do lugar, ante a incidência do CDC. 2 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor, o que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. 3 - Julgado improcedente o conflito. (TJMG. Conflito de Competência nº 0723137-50.2011.8.13.0000, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Marcos Vieira. j. 26.04.2012, Publ. 11.05.2012). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -RELAÇÃO DE CONSUMO - DECISÃO QUE DECLINOU DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NATUREZA COGENTE DA NORMA PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC - NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. I) A competência do foro do domicílio do consumidor, estabelecida pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é territorial absoluta, uma vez que se trata de exceção à regra de competência criada para a facilitação da defesa dos consumidores, o que denota a sua natureza de ordem pública e permite, por esta razão, a declinação de ofício pelo juízo. II) Recurso improvido, com a manutenção da decisão agravada. (TJMS. Agravo Regimental em Agravo nº 2011.022240-4/0001-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 15.08.2011). Desse modo, a incompetência territorial em comento, ante as regras consumeristas, deve ser tida como absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado. Ademais, o próprio trâmite do processo seria muito complicado, pois esta Comarca dista aproximadamente 130km da Comarca de Elesbão Veloso e da cidade de Barra D’Alcântara/PI, dificultando em muito o acesso à justiça pela parte autora.
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Vara Única para processar e julgar o feito, e DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos para a Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, com as cautelas de estilo. Proceda a Secretaria à baixa na distribuição do feito. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 30 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí