Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: DOMINGOS PROSPERO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. QUANTUM BASEADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso em exame, resta evidente a falha do serviço prestado pela instituição bancária, bem como o descumprimento da legislação do município de Avelino Lopes/PI, Lei Municipal nº 320/2006, que prevê que as instituições financeiras e seus correspondentes devem atender os consumidores no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos. 2. Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, gera o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor. 3. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser reduzida para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenar a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-42.2018.8.18.0038
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face do DOMINGOS PROSPERO DE SOUZA. A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: “Diante do exposto, firme no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pelo Autor, ora fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente, pela variação do índice IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do fato, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)”. Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “não há como estabelecer por meio de lei ordinária o tempo máximo que o cliente bancário deva ser atendido, não sendo possível ao legislador prever acontecimentos futuros e eventuais anormalidades, tampouco o que cada usuário dos serviços pretende realizar dentro das agências bancárias. Assim, evidente a inconstitucionalidade dos diplomas legais que pretendem regular o tempo máximo para atendimento em instituições financeiras a partir da ofensa direta ao princípio constitucional da isonomia, conforme caput do art. 5° da Carta Magna. Portanto, considerando-se a inconstitucionalidade flagrante da Lei Municipal nº 320/2006, deve a sentença ser reformada e, consequentemente, considerada nula, por se fundamentar em transgressão de obrigação ilegal, não sendo justificável a parte recorrente sofrer responsabilização de qualquer espécie”. Aduz que, “a fixação do valor deve ser fundamentada em uma culpa que não pode ser presumida, mas provada de fato, com base em provas palpáveis, concretas e não abstratas, para que não seja convertida em fonte de enriquecimento. Tem-se entendido, assim, unanimemente, que cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social da norma. Não deve enriquecer por demais uma das partes, nem penalizar em excesso a outra parte, podendo até mesmo destruí-la, dilapidado e exaurindo o seu patrimônio. Assim, em face da inexistência de qualquer regra jurídica que pudesse indicar a forma de se fixar o montante da indenização por danos morais, sensato aplicar-se à espécie presente, repita-se, admitindo-se apenas por mera ilustração, o princípio da proporcionalidade, bem como da razoabilidade”. Requer que “seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, obstar a condenação em danos morais e, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V. Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatórios norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade”. O apelado em suas contrarrazões id 5118284 requer: a) Recebimento das Contrarrazões, com o acolhimento da preliminar de rejeição do Recurso de apelação por evidente INTEMPESTIVIDADE, não sendo mais cabível o recurso de interposto; b) Caso, superada esta preliminar, o que se admite apenas para argumentar; no mérito que seja negado provimento ao recurso recebido como apelação, face ao procedimento comum adotado na ação, (ID14634876), mantendo integralmente o teor a sentença proferida, em face do recurso não trazer nenhum elemento desconstitutivo do direito reconhecido na decisão, por estar documentalmente provado o dano e ser o valor compatível com a lesão moral sofrida, caracterizando-se um recurso com intuito meramente protelatório de retardar a reparação do requerente Parecer do Ministério Público id 176461 É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O apelado em suas contrarrazões recursais alega que o recurso interposto pela parte é intempestivo. Sem razão o apelado. O presente recurso de apelação foi interposto no dia 09.03.2021, a sentença foi proferida no dia 08.02.2021 com intimação no dia 10.02.2021 e ciência no dia 18.02.2021. O prazo para interposição do recurso seria até o dia 11.03.2021, ou seja, a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Passo a análise do mérito. O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que concedeu indenização por danos morais ao apelado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). De início, cumpre esclarecer que, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e pessoa física, faz-se necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a súmula 297 do STJ. Assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em análise o autor da ação alega que ao comparecer a agência para realizar a comprovação de vida, não obteve um retorno dentro de prazo razoável por parte da instituição. Aduz que só foi atendida após 03 (três) dias, ficando esses dias por cerca de 12 horas na fila, às vezes revezando-se com parentes, pois o banco atendia apenas um número restrito de pessoas por dia, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem moral. No caso em exame, resta evidente a falha do serviço prestado pela instituição bancária, bem como o descumprimento da legislação do município de Avelino Lopes/PI, Lei Municipal nº 320/2006, que prevê que as instituições financeiras e seus correspondentes devem atender os consumidores no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos. Apesar de haver entendimentos do STJ que dispõem que, mesmo que a legislação municipal estabeleça tempo máximo de espera em fila de banco e esse tempo não seja observado pela instituição, isso não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Porém, esse entendimento não prevalece no caso em análise. De acordo as circunstâncias apresentadas pelo autor/apelado, sendo a parte idosa comparecendo ao banco por dias consecutivos, enfrentando fila e não obtendo atendimento, não se trata de mero aborrecimento, ficando demonstrada situação excepcional. Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, gera o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor. Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ESPERA EM FILA DE BANCO – DEMORA NO ATENDIMENTO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PERDA DO TEMPO ÚTIL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO. - Submeter o consumidor ao aguardo para atendimento bancário por mais de 03 (três) horas ultrapassa os limites da razoabilidade e viola direitos da personalidade do sujeito, o que configura dano moral, passível de reparação. - A perda de tempo útil da parte autora constitui situação de evidente desrespeito ao consumidor, sendo passível de reparação. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso e com razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.18.001608-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019) De acordo com as considerações acima, restou comprovado que, além do descumprimento da Lei Municipal nº 320/2006, restou demonstrada a demora excessiva em fila de atendimento, gerando o dever de indenização por parte do banco. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser reduzida para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator