Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800899-26.2023.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA. Narra a autora, em síntese, que o réu descontou indevidamente mensalmente o valor de R$30,36 a título de tarifas bancárias denominada “COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS em conta corrente aberta com o único objetivo de receber seu benefício do INSS. Contestação de ID 48982758 e ID 68462664.. É o relatório do necessário. DECIDO. A não comprovação pelo réu da contratação pela autora do serviço bancário nominado “COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” implica, sem maiores dilações, na procedência do pedido autoral, sendo de rigor a declaração da inexistência dos débitos reclamados judicialmente com a devolução do montante indevidamente, repetição do indébito essa que, na linha de precedente jurisprudencial, deve ser realizada na forma simples, eis que não demonstrado nos autos má-fé da instituição financeira nos descontos realizados na conta bancária da autora. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. [...]. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Quanto ao pedido de reparação por danos morais este também merece prosperar, superando o simples aborrecimento os transtornos causados à parte autora pelos descontos indevidamente efetuados em sua conta bancária derivando o dano moral, que no caso vertente ocorre in re ipsa, do próprio fato lesivo, entendendo esse julgador por razoável fixar a condenação a título de danos morais em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada requerida, montante esse que se demonstra compatível com as circunstâncias fáticas e atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade na medida em que repara o dano moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência dos débitos bancários nominados “COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados na conta bancária da autora referente aos débitos declarados inexistentes, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR cada réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais devidas pelo réu, sucumbente na demanda. Certificado o recolhimento integral das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro