Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de REGINALDO PINTO DA ROCHA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, o período correto de apuração seria apenas de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, também, que houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, visto que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é global e não individual por litisconsorte. Ao final, afirma que o valor atualizado devido é de R$ 5.756,00, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso de execução, juntando, para tanto, os cálculos de ID 73672557. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 64712100), na qual sustenta a inépcia da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, estando plenamente atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que a Fazenda Pública, na qualidade de executada, suscite matérias de defesa, inclusive de ordem pública, que possam influenciar no adimplemento da obrigação imposta. O impugnante afirma que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois a sentença não determinou a restituição de valores e, ainda que assim fosse, tal restituição abrangeria apenas o período de janeiro/2023 a março/2023, uma vez que, a partir de abril/2023, a dedução previdenciária passou a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Alega, ainda, equívoco quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma global, e não por litisconsorte. Pois bem. Analisando a sentença exequenda, verifica-se que os pedidos dos exequentes foram julgados parcialmente procedentes, limitando-se o decisum a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária. Não se extrai do dispositivo qualquer determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, é inviável que, em fase de cumprimento de sentença, se amplie ou se modifique o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, afrontando o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" A violação da coisa julgada implicaria indevida alteração da prestação jurisdicional já estabilizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante disso, entendo que assiste razão ao impugnante. Passo, por oportuno, à análise da controvérsia suscitada pelo Estado do Piauí no que se refere à apuração dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos apresentados pela exequente. Do exame dos autos, constata-se que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, sem qualquer indicação de que tal verba devesse ser multiplicada pelo número de litisconsortes. A multiplicação desse montante por cada litisconsorte ativo, conforme consta da memória de cálculos juntada aos autos, importa em evidente violação ao teor do decisum, configurando excesso de execução por majoração indevida do título. A execução deve obedecer estritamente aos limites do dispositivo da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, à vista dos documentos juntados pelo impugnante — especialmente a planilha identificada no ID 73672557 —, e constatada a discrepância entre o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) e o valor executado (honorários multiplicados por litisconsorte), acolho a alegação de equívoco apresentada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da verba honorária. Reconheço, portanto, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Considerando a atualização monetária indicada pelo impugnante (correção a partir de maio/2023) e a memória de cálculo apresentada, o valor devido a título de honorários, atualizado até agosto/2024, corresponde a R$ 5.756,00. Diante disso, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do manifesto excesso de execução evidenciado nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser pago apenas o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença executada. Com efeito, entendo que o maior objetivo da ação foi alcançado nos termos da liminar deferida por ocasião da prolação da sentença, qual seja o de evitar que os autores pagassem a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 73672557, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o competente Ofício de RPV em favor do advogado das partes exequentes, Dr. Leandro Francisco Pereira da Silva, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 5.756,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada dos documentos e informações necessários para expedição do ofício de precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVAINTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Vistos. Intime-se as partes exequentes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, constante no ID 73672032. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVAINTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Vistos. Intime-se as partes exequentes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, constante no ID 73672032. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:48
Publicação
24/07/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO PINTO DA ROCHA, EDMILSON COSTA E SILVA, PEDRO LUZIA DE ARAUJO, ROSA MARIA DOS SANTOS SALES, MILTON VIEIRA DA SILVA, MARIA SOLIMAR DE ANDRADE SILVA SOUSA, MARIA LUZIA MARREIROS FARIAS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, SAMUEL ALVES PAULO, LUIS JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE FRANCA UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO MEDEIROS, ELEDI ALVES DA SILVA MOITA, CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, ANTONIO JOSE DA SILVAINTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802407-97.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos]
Vistos. Intime-se as partes exequentes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, constante no ID 73672032. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)