Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARA ROSEANE CORDEIRO CARVALHO
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804745-60.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SEGURO NÃO CONTRATADO) proposta por MARA ROSEANE CORDEIRO CARVALHO em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que possui conta junto à instituição financeira, ora requerida, sendo certo que utiliza referida conta tão somente para receber seu salário e depósitos. Afirma que, Observando conforme documento bancário, de apólice 3009300012005, que a requerente se deparou com um desconto no valor de R$ 22,46 (vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) mensais e, sem entender, dirigiu-se até à agência bancária para questionar o motivo do desconto. Aduz que indignada com o que estava acontecendo, imediatamente solicitou o cancelamento do seguro (de forma administrativa), visto que não contratou seguro ou quaisquer outros serviços que gerassem encargo que diminuíssem o valor contido em sua conta Sustenta que, todavia, em resposta a sua indignação, fora informada, que, a agência não compensaria o valor indevidamente descontado. Pontua que exaurida a possibilidade de solução do problema no âmbito administrativo, a peticionária exercita o direito de ação, perseguindo a condenação da adversa parte ao reembolso de todas as importâncias indevidamente debitadas. Requer seja declarado abusivo o contrato de seguro pactuado entre as partes, debitado na conta da parte autora, que totaliza R$ 2.695,2 (dois mil e seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), em dobro, bem como pleiteia indenização por danos morais pelas vendas casadas, bem como a falta de informação na contratação do seguro. Petição inicial instruída com documentos (ID nº 81176240). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 84644388). A parte requerida juntou contestação de ID nº 85896365, na qual alega, preliminarmente, necessidade de indeferimento da concessão das benesses da justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a autora juntou réplica à contestação (ID nº 89648139). Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois a revogação da justiça gratuita requer comprovação, pela parte interessada na revogação da medida, de que a parte autora tem condição de arcar com as custas judiciais e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Apesar da insurgência, a parte requerida não colacionou qualquer documento capaz de contrariar a afirmação da parte autora. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da contratação do seguro apontado pela parte autora. No caso concreto, verifico que não houve demonstração inequívoca de que a autora teve real liberdade de escolha para contratar ou não o seguro. Registre-se que a parte requerida em nenhum momento juntou documento suficiente para infirmar a alegação autoral de invalidade da contratação de seguro. Isso porque, em que pese a parte requerida ter anexado aos autos suposta apólice de seguro, denominado “Certificado Individual” (ID nº 85896375), o referido instrumento não está acompanhado de assinatura do consumidor. Desse modo, o documento carece de presunção de autoria e veracidade, não sendo hábil a demonstrar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da parte. Ademais, em relação do documento de ID nº 85896376, entitulado “PROPOSTA DE SEGURO - VIDA MULHER”, a suposta assinatura eletrônica apresentada não se reveste dos requisitos legais de validade e autenticidade exigidos pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos válidos. A “assinatura” não está vinculada a qualquer certificado digital emitido por autoridade certificadora, tampouco há qualquer metadado ou documento idôneo que permita aferir sua autoria e integridade. Ausente a comprovação da manifestação de vontade livre e informada, configura-se a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em termos mais simples, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com prestadora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada". Neste sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) No que toca alegada abusividade na cobrança de "seguro prestamista", a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) Na hipótese dos autos, verifica-se que foi dada ao recorrente a opção de contratar, conforme contrato juntado aos autos [#9], sendo possível averiguar a existência de cláusula específica sobre a solicitação de seguro e a respectiva anuência, datada e assinada por extenso, de modo a não deixar margem para dúvidas sobre o serviço ofertado. Portanto, em que pese tratar-se de contrato de adesão, a contratação foi livremente pactuada entre as partes, tendo o recorrente anuído expressamente com a cobrança.3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva. (TJ-AP - RI: 00403613720198030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Turma recursal) (grifo nosso) No caso em análise verifico a ilegalidade na cobrança, pois a parte requerida não comprovou a vontade da parte autora em contratar o seguro, ficando caracterizada prática abusiva por parte da requerida. Dessa forma, diante do reconhecimento da prática abusiva no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, consubstanciado no contrato e nos comprovantes de pagamento das parcelas, deve a parte Requerida restituir essas prestações à parte autora. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art.14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em conta da autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A realização de desconto de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu provento. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 080089805.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da parte, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido a realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA AÇÃO, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação. b), CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR o requerido ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. ulgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 31 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior