Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: PEDRO SILVA LTDA, PEDRO SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Pedro Silva Eireli, sob o fundamento de ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário nº 328.510.905, apesar de intimação para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada da via original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para a propositura da execução fundada em tal título, à luz do art. 320 do CPC, da Lei nº 10.931/2004 e do princípio da cartularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário, conforme a Lei nº 10.931/2004, é título de crédito dotado de força executiva e regido pelos princípios da literalidade, autonomia, abstração e cartularidade, exigindo-se, por sua natureza circulável, a apresentação da via original para comprovação da titularidade e prevenção de duplicidade de cobrança. O art. 29, §3º, da Lei nº 10.931/2004 estabelece que somente a via do credor é negociável, reforçando a indispensabilidade de apresentação do original como garantia da autenticidade e unicidade do título. A apresentação de cópia simples ou autenticada da cártula não supre o requisito do art. 320 do CPC, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a via original é indispensável em todas as demandas fundadas na cédula de crédito bancário. Diante da intimação para emenda da inicial e da recusa em apresentar o título original, resta caracterizada a inépcia da inicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC. Ausente fixação de honorários na origem, inviável a majoração em grau recursal, segundo orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fundada em cédula de crédito bancário exige a apresentação da via original do título, por força do princípio da cartularidade e do art. 29, §3º, da Lei nº 10.931/2004. A juntada de cópia, ainda que autenticada, não supre o requisito do art. 320 do CPC, sendo indispensável a exibição da cártula original para comprovação da legitimidade ativa e evitar circulação indevida. A ausência de apresentação do título original, mesmo após intimação para emenda da inicial, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. Não havendo honorários fixados na origem, é inviável a majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 330; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 899121/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/09/2018; STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017; TJPI, AI 2018.0001.001884-7, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 13/08/2019. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857192-76.2022.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença prolatada, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada contra PEDRO SILVA EIRELI, ora apelado. O autor ingressou com esta ação alegando, em síntese, ter celebrado uma “Cédula de Crédito Bancário de n.º 328.510.905 em 02/09/2021, comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser pago em 37 (trinta e sete) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 02/09/2022 e a última em 02/09/2025.” Assim, diante da inadimplência da parte ré, pleiteou a procedência da ação, com a determinação de pagamento da dívida, com a ordem de penhora e avaliação de bens quanto bastarem para o pagamento do montante principal, assim como a condenação do mesmo no pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. Por despacho, Num. 21937039 – Pág. 1/2, assim determinou: “Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original.” Intimada, a parte autora se manifestou, Num. 21937040 – Pág. 1/3, informando sobre a desnecessidade de apresentação da vida original. Por sentença, Num. 21937043 – Pág. 1/3, o douto juízo singular decidiu da seguinte forma: “Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320, 321 e 330, todos do CPC. Condeno o autor nas custas processuais, ante o princípio da causalidade. Contudo, verifico que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pelo qual não há pendências. Sem honorários, já que a parte ré não havia constituído procurador.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 21937044 – Pág. 1/7, ratificando os argumentos sobre a desnecessidade de juntada do documento original, pugnando pela anulação da sentença, para prosseguimento regular do feito. Recebido o recurso em ambos os efeitos. É o que interessa relatar. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Objetiva a parte apelante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da não juntada do contrato original aos autos. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Desta forma, observando as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro. Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'". Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do CPC razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do e. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)” Nesse sentido há decisões deste e. Tribunal, in litteris: “Processo Civil. Cédula De Crédito Bancário. Princípio Da Cartularidade. Título Original. 1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original. 2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001884-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)” Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da inexistência de apresentação pela parte autora/apelante do documento original que fundamenta a ação, inobstante tenha sido oportunizado à parte para o cumprimento do ato. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). É o voto. Teresina, 09/12/2025