FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
Autor
FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Autor
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
OAB/MG 219785·CPF·Representa: Autor
BRUNO NOBREGA DE SOUSA
OAB/MG 104642·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
OAB/PI 2525·CPF·Representa: Autor
FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES
OAB/PI 15388·CPF·Representa: Autor
MARCELA VALVERDE GARCIA
OAB/MG 194345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
06/02/2026, 18:12
Documento
06/02/2026, 16:15
Petição
29/01/2026, 11:21
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
20/12/2025, 06:12
Decurso de Prazo
20/12/2025, 06:12
Documento
16/12/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0710211-18.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, na qualidade de beneficiário originário do precatóri para fins de inclusão em acordo (ID. n° 24941548). Contudo, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o requerente cedeu a totalidade de seu crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, por meio de Escritura Pública de cessão regularmente firmado (ID. n° 3879238) e juntado no processo. Consta, ainda, que o valor integral correspondente ao crédito cedido já foi pago à cessionária, conforme ID. n° 23542440 e 25988936. Assim, tendo sido cedida a totalidade do crédito e realizado o pagamento à cessionária, não subsiste legitimidade do requerente para integrar acordo ou receber qualquer valor referente ao precatório/ requisição em questão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, por ausência de legitimidade, em razão da cessão integral do crédito e do pagamento já efetivado à cessionária. Intime-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0710211-18.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, na qualidade de beneficiário originário do precatóri para fins de inclusão em acordo (ID. n° 24941548). Contudo, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o requerente cedeu a totalidade de seu crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, por meio de Escritura Pública de cessão regularmente firmado (ID. n° 3879238) e juntado no processo. Consta, ainda, que o valor integral correspondente ao crédito cedido já foi pago à cessionária, conforme ID. n° 23542440 e 25988936. Assim, tendo sido cedida a totalidade do crédito e realizado o pagamento à cessionária, não subsiste legitimidade do requerente para integrar acordo ou receber qualquer valor referente ao precatório/ requisição em questão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, por ausência de legitimidade, em razão da cessão integral do crédito e do pagamento já efetivado à cessionária. Intime-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0710211-18.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, na qualidade de beneficiário originário do precatóri para fins de inclusão em acordo (ID. n° 24941548). Contudo, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o requerente cedeu a totalidade de seu crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, por meio de Escritura Pública de cessão regularmente firmado (ID. n° 3879238) e juntado no processo. Consta, ainda, que o valor integral correspondente ao crédito cedido já foi pago à cessionária, conforme ID. n° 23542440 e 25988936. Assim, tendo sido cedida a totalidade do crédito e realizado o pagamento à cessionária, não subsiste legitimidade do requerente para integrar acordo ou receber qualquer valor referente ao precatório/ requisição em questão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, por ausência de legitimidade, em razão da cessão integral do crédito e do pagamento já efetivado à cessionária. Intime-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0710211-18.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, na qualidade de beneficiário originário do precatóri para fins de inclusão em acordo (ID. n° 24941548). Contudo, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o requerente cedeu a totalidade de seu crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, por meio de Escritura Pública de cessão regularmente firmado (ID. n° 3879238) e juntado no processo. Consta, ainda, que o valor integral correspondente ao crédito cedido já foi pago à cessionária, conforme ID. n° 23542440 e 25988936. Assim, tendo sido cedida a totalidade do crédito e realizado o pagamento à cessionária, não subsiste legitimidade do requerente para integrar acordo ou receber qualquer valor referente ao precatório/ requisição em questão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, por ausência de legitimidade, em razão da cessão integral do crédito e do pagamento já efetivado à cessionária. Intime-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0710211-18.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, na qualidade de beneficiário originário do precatóri para fins de inclusão em acordo (ID. n° 24941548). Contudo, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o requerente cedeu a totalidade de seu crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, por meio de Escritura Pública de cessão regularmente firmado (ID. n° 3879238) e juntado no processo. Consta, ainda, que o valor integral correspondente ao crédito cedido já foi pago à cessionária, conforme ID. n° 23542440 e 25988936. Assim, tendo sido cedida a totalidade do crédito e realizado o pagamento à cessionária, não subsiste legitimidade do requerente para integrar acordo ou receber qualquer valor referente ao precatório/ requisição em questão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, por ausência de legitimidade, em razão da cessão integral do crédito e do pagamento já efetivado à cessionária. Intime-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0710211-18.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, na qualidade de beneficiário originário do precatóri para fins de inclusão em acordo (ID. n° 24941548). Contudo, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o requerente cedeu a totalidade de seu crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, por meio de Escritura Pública de cessão regularmente firmado (ID. n° 3879238) e juntado no processo. Consta, ainda, que o valor integral correspondente ao crédito cedido já foi pago à cessionária, conforme ID. n° 23542440 e 25988936. Assim, tendo sido cedida a totalidade do crédito e realizado o pagamento à cessionária, não subsiste legitimidade do requerente para integrar acordo ou receber qualquer valor referente ao precatório/ requisição em questão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado por FRANCISCO DE ASSIS MARCOS, por ausência de legitimidade, em razão da cessão integral do crédito e do pagamento já efetivado à cessionária. Intime-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI