Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAULISTA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802134-08.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra sentença proferida por este Juízo (ID.nº73292824), alegando existência de contradição, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé e à imposição de custas, honorários advocatícios e multa, não obstante a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Aduz a embargante que é idosa, hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita e que ajuizou a demanda acreditando de boa-fé estar sendo lesada por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que não restou demonstrado dolo ou má conduta processual apta a configurar litigância de má-fé, tampouco possui condições de arcar com os encargos processuais que lhe foram imputados. Contrarrazões aos embargos apresentados em Id. nº 74829922. É a síntese do relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco possuem natureza recursal substitutiva, salvo quando reconhecidos efeitos modificativos, o que exige fundamento claro e inequívoco. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição na sentença de Id. nº 73292824. A decisão foi clara ao reconhecer que a parte autora negou a existência de contrato válido sem qualquer prova mínima da irregularidade alegada, mesmo diante da documentação apresentada pela parte ré que demonstrava a regularidade dos descontos e a assinatura do contrato. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com base na alteração consciente da verdade dos fatos (art. 81, CPC), sendo que a parte autora negou fato verdadeiro, não obstante existirem documentos nos autos que infirmavam suas alegações. Assim, não se trata de contradição, mas de valoração jurídica do comportamento processual da parte, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração. Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua modificação, tampouco se observa erro material a ser corrigido. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, porque tempestivos, mas REJEITO, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa), independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior