Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE, MUNICÍPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAÚDE
APELADO: JOÃO PAULO AIRES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1059 STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O ente apelante não teve seu recurso conhecido, assim, a majoração dos honorários advocatícios cinge-se àqueles arbitrados contra o município recorrente. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800923-62.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Urgência]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível proposta por JOÃO PAULO AIRES, ora embargado. No recurso interposto, aduz o embargante, em síntese: omissão, pois na decisão recorrida houve majoração da condenação em honorários sucumbenciais para 12% sem que fosse definida a repartição dessa majoração, pois não interpôs recurso à sentença, assim, não cabe majoração de condenação em sucumbência ao Estado do Piauí, visto que não deu causa/origem ao recurso de apelação, ora julgado. Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso. No mérito, o recurso merece acolhimento pois realmente apenas um dos sucumbentes - Município de Floriano/PI – foi recorrente e teve sua Apelação não conhecida, de forma que apenas este ente federativo deve ter o percentual de honorários majorado, nos termos do art. 85,§11, do CPC e Tema 1059, do STJ, mantendo-se aqueles fixados em relação ao embargante. Com efeito, o item embargado passa a ter a seguinte redação: “Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do município apelante, para 12% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no art. 1024, §2º, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e o ACOLHO para delimitar a majoração dos honorários sucumbenciais apenas ao município apelante, conforme fundamentado. Intimem-se. Sobre a notícia do falecimento do autor, conforme certidão de ID27575566, intime-se seu patrono para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias). Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator