Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MANUEL HIPOLITO FERREIRA - CPF-078.430.383-53, RITA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA - CPF: 666.540.763-20 RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial nº 0002053-43.2010.8.18.0028, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e na Súmula 150 do STF. O banco apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, em afronta aos Temas Repetitivos 566/571 e 946 do STJ, além de invocar a Súmula 106 do STJ e as leis federais que suspenderam prazos prescricionais de dívidas rurais (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.729/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decretação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial sem a prévia intimação pessoal do credor para manifestar-se sobre o andamento do feito, e, consequentemente, se a sentença deve ser anulada por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da comprovação de inércia injustificada do exequente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 946), que fixou a necessidade de intimação pessoal do credor antes da extinção da execução. A ausência de intimação prévia configura violação ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV) e à vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10), pois impede o exequente de se manifestar sobre fato que conduz à extinção do processo. A morosidade do Poder Judiciário ou o trâmite processual prolongado não podem ser imputados ao credor como desídia, conforme estabelece a Súmula 106 do STJ, aplicada por analogia à prescrição intercorrente. O acervo probatório demonstra que o banco apresentou peticionamentos recentes e que o processo passou por suspensões legais decorrentes de políticas federais de crédito rural, o que afasta a caracterização de inércia voluntária. A decretação da prescrição intercorrente sem intimação pessoal do credor impõe a anulação da sentença, a fim de restabelecer o devido processo legal e permitir o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: É indispensável a intimação pessoal do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A inércia do credor não se presume, devendo ser comprovada após sua intimação pessoal. A morosidade judicial e as suspensões legais de prazos prescricionais não caracterizam desídia do credor. A ausência de intimação prévia configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 10, 921, § 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16.10.2018. STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 946), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe 20.08.2018. STJ, Súmula 106. TJPI, Apelação Cível nº 0011269-27.2003.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 16.11.2017. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002053-43.2010.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível (Id. 17127679) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença (Id. 17127678) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002053-43.2010.8.18.0028. A ação executiva foi ajuizada em 30/10/2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Manuel Hipolito Ferreira e Rita de Cassia Vieira da Silva, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 18.034,39, representado por uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-078.430/007-X. Os executados foram devidamente citados, e houve penhora de bem, conforme se depreende da própria sentença recorrida. O processo tramitou por longos anos e, em 10/09/2023, o Juízo de primeira instância proferiu a sentença ora apelada, que extinguiu a execução com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. A fundamentação da sentença baseou-se na Súmula 150 do STF e no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, sob o entendimento de que a execução permaneceu sem impulso do credor por período superior ao prazo prescricional, caracterizando desídia. A decisão ainda citou julgados do TJPR. A sentença foi proferida sem condenação em custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e jurisprudência correlata do STJ. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: A inocorrência de desídia de sua parte, pois a execução teria sido suspensa em diversas ocasiões por força de leis federais (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.729/2018), que expressamente previam a suspensão dos prazos prescricionais. A ausência de cumprimento dos requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente a falta de decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo por um ano e o posterior arquivamento dos autos, em conformidade com o rito previsto no art. 921 do CPC. A necessidade de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito ou se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de sua decretação, o que foi desrespeitado pela sentença. Para corroborar este ponto, o apelante cita precedentes do STJ (AgRg no AREsp 593.723/SP; AgRg no AgRg no AREsp 228.551/SP; AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ) e do TJMG (Apelação Cível 1.0000.23.077499-4/001), bem como o REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 946), que firmou tese sobre a necessidade de intimação. Que a morosidade no andamento do processo deve ser atribuída ao próprio mecanismo da Justiça, e não à sua inércia, invocando a Súmula 106 do STJ e jurisprudência do TJPI (Apelação Cível 0011269-27.2003.8.18.0140). Devidamente intimado para complementar o preparo recursal (Id. 19646990), o apelante juntou a petição e o comprovante de pagamento em 30/09/2024 (Id. 20327276), o que foi posteriormente confirmado pelas Certidões (Id. 25397303 e 25397304) emitidas em 29/05/2025, atestando o recolhimento integral das custas. Em 25/03/2025, foi proferida Decisão (Id. 23837554) que recebeu o recurso de apelação no seu duplo efeito, em razão da não aplicação das exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da decretação da prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial, notadamente em face da alegação de ausência de intimação pessoal do credor antes de sua prolação. A prescrição intercorrente, mecanismo que visa garantir a efetividade e a razoável duração do processo, encontra-se disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro, com particular atenção na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), cujas disposições são aplicadas subsidiariamente às execuções em geral, e no Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS – Temas 566/571), manifestou-se sobre a sistemática da contagem da prescrição intercorrente. É fundamental compreender que, embora o curso do prazo de suspensão e, posteriormente, do prazo prescricional, possa ter seu início de forma automática em determinadas condições, a decretação judicial da prescrição intercorrente não é um ato meramente automático ou unilateral. Conforme o referido precedente qualificado: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018: "4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" Depreende-se do trecho acima que, mesmo que o prazo prescricional comece a fluir automaticamente após o período de suspensão, a audiência da parte credora ("depois de ouvida a Fazenda Pública") é condição essencial para que o juiz possa, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição intercorrente. Esta exigência, embora literal em relação à Fazenda Pública na LEF, foi estendida pelo STJ, por meio do Tema Repetitivo 946 (REsp 1.604.412/SC), à necessidade de intimação pessoal do exequente em execuções em geral antes da decretação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ no Tema 946 é cristalina ao estabelecer os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 20/08/2018: "1.2. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, conta-se do fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. (...) 1.4. Para a decretação da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. (...) 1.5. A desídia do exequente não se presume e, para sua caracterização, é indispensável a prova de que, após sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, ele deixou de fazê-lo em tempo razoável. (...) 1.6. A morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente, de modo a inviabilizar a decretação da prescrição intercorrente. (...) 1.8. O reconhecimento da prescrição intercorrente extingue o processo com resolução do mérito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 924, V, do CPC." No caso concreto, o Banco apelante alega que a sentença que decretou a prescrição intercorrente o fez sem a sua prévia intimação pessoal para impulsionar o feito ou manifestar-se sobre a eventual ocorrência do fenômeno. Conforme verificado nos autos, e corroborado pela análise das movimentações processuais, não há registro de intimação específica do Banco do Nordeste do Brasil S.A. para dar andamento à execução após o transcurso do prazo de suspensão ou para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, requisito esse que, como visto, é indispensável. A decretação da prescrição intercorrente sem a observância dessa formalidade processual representa uma flagrante violação ao princípio do contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal c/c Art. 10 do Código de Processo Civil), que garante às partes o direito de influenciar a decisão judicial e de se manifestar sobre todos os fatos e argumentos relevantes antes que qualquer decisão seja proferida. Ademais, como bem pontua o apelante, o processo experimentou diversas suspensões por força de leis federais que alteraram os prazos e as condições para o prosseguimento das execuções de dívidas rurais. A complexidade dessas normativas e a própria morosidade inerente ao trâmite processual, que não pode ser imputada exclusivamente ao credor, conforme sedimentado na Súmula 106 do STJ: STJ, Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO De EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106, STJ. APLICABILIDADE. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2. Demora e não realização da citação da parte executada. Razões alheias à vontade do exequente. Razões inerentes ao Poder Judiciário. Fatores que não podem prejudicar a parte interessada na demanda. 3. Recurso provido. (TJ-PI - AC: 00039744120008180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/11/2017, 2ª Câmara de Direito Público) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Embora a Súmula 106 do STJ trate da prescrição da pretensão inicial, seu espírito se aplica também à prescrição intercorrente, na medida em que a inércia que não é exclusiva da parte não deve lhe ser prejudicial. Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, deve ficar nitidamente caracterizada a paralisação do feito aliada à inércia do exequente em dar ao processo impulsos tendentes à satisfação do crédito. No caso em tela, verifica-se peticionamentos da parte credora, sendo constatado um último na data de 30/05/2022, porém, sem nenhuma manifestação após a última tentativa de penhora, momento em que o processo foi sentenciado em clara afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no Art. 10 do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença que decretou a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação pessoal do exequente, merece ser anulada, permitindo-se o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. para ANULAR A SENTENÇA (Id. 17127678) que decretou a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0002053-43.2010.8.18.0028. Considerando o provimento do recurso para anular a sentença de extinção da execução, a questão referente às custas e honorários também é impactada. A sentença havia dispensado a condenação em custas e honorários em razão da extinção pela prescrição intercorrente. Com a anulação da sentença, essa disposição também é afastada, e a responsabilidade por eventuais custas e honorários sucumbenciais será definida ao final da fase de execução, conforme o desfecho da lide. Assim, não há que se falar em fixação de honorários recursais neste momento, porquanto o julgamento do recurso não inaugura o grau recursal de maneira a permitir a majoração, mas sim restitui a causa ao seu curso original, antes da decisão que havia extinto o processo. É como voto. Teresina, 09/12/2025