Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: J. J. C. VEICULOS LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA ANTERIOR À INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 272, §5º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por alegado abandono da causa. O autor/apelante alega ter se manifestado espontaneamente nos autos antes da intimação pessoal, requerendo a revelia da ré e o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Sustenta ainda a nulidade das intimações subsequentes, por terem sido dirigidas a advogado não mais habilitado, em desacordo com o pedido expresso de alteração cadastral. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar: i) Se houve efetivamente abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC; ii) Se a manifestação espontânea anterior à intimação pessoal é suficiente para afastar a extinção; iii) Se a inobservância do pedido expresso de intimação em nome de advogado novo acarreta nulidade processual, conforme art. 272, §5º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 485, III, do CPC exige, para a extinção do feito por abandono, a ausência de manifestação do autor mesmo após intimação pessoal. No caso concreto, o autor manifestou-se espontaneamente antes dessa intimação, requerendo o julgamento antecipado com base na revelia da parte ré, evidenciando seu interesse no regular andamento da ação. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo petição anterior à intimação pessoal, não se configura abandono da causa (AgInt no AREsp 1737440/MG, STJ, 3ª Turma). Além disso, o juízo a quo desconsiderou pedido expresso de substituição de patrono, tendo dirigido intimações a advogado diverso do indicado. Essa conduta viola o art. 272, §5º, do CPC, e gera a nulidade das intimações realizadas. Aplicável ao caso o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que exige a busca de solução material da lide sempre que possível. Assim, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos para regular prosseguimento e apreciação dos pedidos formulados pelo autor. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Autos remetidos à origem para apreciação do pedido de revelia da ré e julgamento antecipado da lide. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige inércia da parte autora após intimação pessoal, não se aplicando quando há manifestação anterior nos autos. O pedido expresso de revelia e julgamento antecipado, protocolizado antes da intimação, afasta a presunção de abandono. A realização de intimações em nome de advogado diverso do indicado expressamente pela parte configura nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Deve ser aplicada a primazia do julgamento do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação da lide. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802767-41.2018.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida em face de J. J. C. Veículos Ltda - ME, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por suposto abandono da causa. Na origem, o banco autor alegou que forneceu à empresa ré um cartão de crédito corporativo na modalidade BNDES VISA, o qual foi regularmente utilizado, mas cujas faturas não foram quitadas, gerando um débito atualizado de R$ 424.018,11. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários, relatório de aceleração e planilhas de débito, com demonstração dos encargos de correção monetária (INPC), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação. Ocorre que, posteriormente, o autor foi intimado para se manifestar sobre a defesa apresentada, mas não atendeu à intimação. Diante disso, o juízo determinou sua intimação pessoal, com a advertência de que a omissão poderia ensejar a extinção do feito por abandono. Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo entendeu caracterizada a inércia e extinguiu o processo. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que já havia se manifestado anteriormente, requerendo a declaração de revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito. Alega, ainda, que houve nulidade nas intimações subsequentes, por terem sido direcionadas a advogado que não mais figurava como patrono da causa, contrariando pedido expresso de alteração cadastral. Requer, com isso, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos formulados. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o no duplo efeito. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem anexadas. 3 MÉRITO A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige a demonstração de três requisitos cumulativos: (i) paralisação do feito por mais de 30 dias, (ii) intimação pessoal do autor para se manifestar, e (iii) inércia após tal intimação. Ocorre que, conforme registrado nos autos, o autor se manifestou espontaneamente antes da intimação pessoal determinada pelo juízo de origem. Especificamente, em 02/07/2021, o autor protocolizou a petição de ID 18045483, requerendo expressamente a declaração de revelia da ré e o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. Tal manifestação revela inequívoco interesse no prosseguimento da ação. Logo, ao ser posteriormente intimado para “dizer o que entender de direito”, já havia cumprido essa obrigação, motivo pelo qual não se pode reputar sua conduta como abandono da causa. Ao contrário,
trata-se de parte diligente, que antecipou-se à ordem judicial com o objetivo de promover o andamento regular do processo, em conformidade com os princípios da celeridade (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). Portanto, o juízo a quo incorreu em equívoco ao desconsiderar a petição apresentada pelo autor e prosseguir com a extinção do feito. Outro ponto que compromete a higidez do processo é a violação ao art. 272, §5º, do CPC, o qual dispõe: “§5º. Serão consideradas nulas as intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para recebê-las.” Consta nos autos a petição de ID 22560157, por meio da qual o autor indicou expressamente o advogado Dr. Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 78.870, como patrono exclusivo para fins de publicação e intimação. O pedido foi reiterado no ID 22560161, sem que tenha havido qualquer apreciação por parte do juízo. As intimações subsequentes, no entanto, continuaram sendo expedidas em nome de advogado diverso, o que acarreta, por força de lei, a nulidade dos atos processuais praticados a partir dessa falha. Dessa forma, além da inexistência de inércia, houve vício processual insanável, reforçando a necessidade de cassação da sentença proferida. O art. 4º do CPC consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual o processo deve buscar, sempre que possível, resolver o mérito da causa e não encerrar-se por decisões meramente processuais. A extinção sem resolução de mérito, portanto, só deve ser aplicada de forma excepcional, quando inviável a continuidade do processo. Neste caso, estando o feito pronto para julgamento, e tendo o autor diligenciado espontaneamente nos autos, o correto seria o juízo apreciar o pedido de julgamento antecipado, à luz do art. 355, I, do CPC, com base na ausência de impugnação eficaz dos fatos constitutivos do direito alegado. 4 DECIDO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para CASSAR A SENTENÇA de extinção do processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem, com a apreciação do pedido de revelia da ré e julgamento antecipado do mérito, conforme já requerido pelo autor. Determino, ainda, que o juízo de origem proceda ao regular cadastramento do patrono indicado, Dr. Wanderley Romano Donadel, para fins de futuras intimações, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 29/05/2025