Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE MELO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803670-96.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO JOSE DE MELO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. No presente caso, verifica-se que a demanda possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que a Comarca conta com Juizado Especial Cível, onde a parte poderia litigar sem o pagamento de custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. No entanto, optou por ajuizar a ação nesta Vara, o que implica na necessidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que se presume sua capacidade de pagamento. Ademais, verifico que a autora se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se necessária procuração pública para representá-la em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública. A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes. Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. [...] (STJ - AREsp: 2178529, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/09/2022) Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou, alternativamente, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, por meio de documentação idônea, como cópia dos últimos contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou qualquer outro documento que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Deverá o autor, no mesmo prazo acima assinalado, regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista que se trata de pessoa analfabeta, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri