Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA VANIR FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710571-50.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedido de adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais será analisado conjuntamente com a análise, de ofício, do direito à preferência por idade. É o relatório. Decido. DA SUPERPREFERÊNCIA EM RAZÃO DA IDADE A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o ente devedor se encontra amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo ente devedor a este Tribunal de Justiça, na sua conta especial destinada à quitação dos débitos de precatórios, conforme previsão no parágrafo único do art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte com relação ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Crédito Principal Observação MARIA VANIR FERREIRA DE OLIVEIRA Destaque de honorários deferido (id13920721) Aguardando pagamento da preferência Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/05/2026, 00:00
Petição
29/01/2026, 11:22
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
20/12/2025, 06:12
Publicação
12/12/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA VANIR FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25435302 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25435302 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710571-50.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA VANIR FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25435302 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25435302 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710571-50.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
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REQUERENTE: MARIA VANIR FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25435302 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25435302 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710571-50.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
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REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25435302 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25435302 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710571-50.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25435302 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25435302 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710571-50.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25435302 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25435302 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710571-50.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
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REQUERENTE: MARIA VANIR FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25435302 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25435302 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710571-50.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:14
Expedição de documento (incompetência)
09/12/2025, 16:17
Outras Decisões
09/12/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:56
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA VANIR FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710571-50.2019.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação solicitando adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, nos termos do Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). A manifestação foi formulada por beneficiário(s) de crédito deste precatório apto à participação no certame, nos termos no item 2 do edital, sendo formalizado o pedido no prazo editalício, devidamente acompanhado das informações e dados descritos no item 3. O credor manifestou aceitação de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) deste precatório, para fins de acordo direto com o Estado do Piauí. Determino a inclusão do(s) beneficiário(s) na relação de classificados que será publicada na forma do item 5.1 do edital. Na hipótese de habilitação de cessionário de crédito cujo pedido esteja pendente de análise, a realização do acordo direto e pagamento do crédito ficará condicionada à prévia decisão homologatória da cessão. O pedido de habilitação, por si só, não garante à parte credora o direito de receber seu crédito, não gerando qualquer direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente e às regras e prazos deste edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo relativo a precatórios do Estado do Piauí Após a publicação da relação dos habilitados, a opção pelo acordo direto será irretratável, sem a possibilidade de desistência pelo beneficiário. Aguardem os autos em secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI