Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
REU: MARIA DE OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA MARQUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837115-46.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS em face de MARIA RAIMUNDA MARQUES e de MARIA DE OLIVEIRA, aduzindo em síntese que é credora da parte requerida da importância desatualizada de R$ 41.546,30 (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), referentes a prestação de serviços médicos e hospitalares sem o devido pagamento. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada no despacho de id n° 41086380. A parte requerida foi citada regularmente (id n° 89805399), porém não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos, conforme certidão constante nos autos. Manifestação do requerente pelo julgamento antecipado da lide (id n° 93957960). É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte requerida, tendo esta permanecido inerte. Deste modo, declaro a revelia da parte ré, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. Dispõe o art.701, §2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte especial. Compulsando os autos, verifico que a questão litigiosa principal versada nestes autos, é tão somente matéria de direito. Observo que, no sistema jurídico brasileiro, a ação monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. A presunção de veracidade das alegações vem corroborada pelos documentos anexos à inicial, que comprovam o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, e ainda, pela falta de demonstração, por parte da requerida do efetivo cumprimento das obrigações, ônus que sobre ela recaía. O crédito está comprovado por documento hábil que é desprovido de eficácia executiva, o que torna apta a via processual escolhida..A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa e está cabalmente comprovada através dos documentos que acompanham a inicial. Dessa forma, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos referentes a prestação dos serviços médicos e hospitalares não adimplidos pelas rés, além da planilha com saldo devedor, não tendo havido o devido pagamento, tendo sido delimitado o débito e informado os juros e correção monetária incidente, o que conduz ao deferimento do pedido. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 41.546,30 (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado e apresentado pelo exequente a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina