Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NICACIA IZABEL CARVALHO NUNES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710576-72.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 42.377,75 (Quarenta E Dois Mil, Trezentos E Setenta E Sete Reais E Setenta E Cinco Centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Nicacia Izabel Carvalho Nunes R$ 33.902,20 R$ 3.741,26 R$ 0,00 R$ 30.160,94 CPF RRA Banco Agência Conta 396.802.583-00 16 BANCO DO BRASIL 1640-3 726.548-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA AMELIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (Honorários Contratual) R$ 8.475,55 R$ 0,00 R$ 127,13 R$ 8.348,42 CNPJ RRA Banco Agência Conta 63.343.529/0001-28 - Caixa Econômica Federal 4025 0013-4 O valor do desconto da previdência deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
13/02/2026, 00:00
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DECISÃO
REQUERENTE: NICACIA IZABEL CARVALHO NUNES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710576-72.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação. Intimado a respeito do pedido, o ente devedor não se opôs ao pedido, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o ente devedor se encontra amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo ente devedor a este Tribunal de Justiça, na sua conta especial destinada à quitação dos débitos de precatórios, conforme previsão no parágrafo único do art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte com relação ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. No presente caso, a parte beneficiária logrou comprovar que se enquadra no requisito subjetivo, mediante apresentação de seu documento pessoal com indicação da data de nascimento, contando, portanto, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Desta forma, faz jus ao direito de preferência de pagamento. Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, §2º do ADCT, incluído pela recente EC 99/2017. O limite em questão deverá ser aferido após a comprovação do teor e da vigência da lei que fixa o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV do ente devedor, ocasião em que serão encaminhados os autos à Contadoria para atualização do crédito e destaque do montante devido, por ocasião da disponibilidade de valores para seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito. Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. Remetam-se os autos à Contadoria desta CPREC para atualização do crédito e destaque do montante devido, correspondente a 5 (cinco) RPV’s do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, deverá a parte credora o fazer, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial. Se necessário, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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REQUERENTE: NICACIA IZABEL CARVALHO NUNES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25434378 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25434378 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710576-72.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
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REQUERENTE: NICACIA IZABEL CARVALHO NUNES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25434378 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25434378 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710576-72.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
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REQUERENTE: NICACIA IZABEL CARVALHO NUNES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na decisão id. 25434378 que habilitou os crédito do presente precatório para fins de acordo direto com o Estado do Piauí, visto que o formulário de adesão foi juntado fora do prazo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). O Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), em seu item 4, foi claro e taxativo ao fixar que o credor aderisse ao acordo dentro do prazo estabelecido. Segue transcrição do dispositivo: "4. DO PRAZO DE HABILITAÇÃO: Os beneficiários de precatórios inscritos em Lista Cronológica do Estado do Piauí (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, do dia 5 de maio ao dia 9 de maio do corrente ano, interesse na realização de acordos diretos com o ente público, na forma dos itens 3.1 e 3.1.1, como forma de quitação dos seus créditos. 4.1 Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido." Assim, considerando que o prazo para anuência se esgotou no dia 09 de maio de 2025 e que o credor somente manifestou seu interesse no dia 12 de maio de 2025, REVOGO a decisão id. 25434378 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710576-72.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/12/2025, 00:00
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REQUERENTE: NICACIA IZABEL CARVALHO NUNES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710576-72.2019.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação solicitando adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, nos termos do Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). A manifestação foi formulada por beneficiário(s) de crédito deste precatório apto à participação no certame, nos termos no item 2 do edital, sendo formalizado o pedido no prazo editalício, devidamente acompanhado das informações e dados descritos no item 3. O credor manifestou aceitação de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) deste precatório, para fins de acordo direto com o Estado do Piauí. Determino a inclusão do(s) beneficiário(s) na relação de classificados que será publicada na forma do item 5.1 do edital. Na hipótese de habilitação de cessionário de crédito cujo pedido esteja pendente de análise, a realização do acordo direto e pagamento do crédito ficará condicionada à prévia decisão homologatória da cessão. O pedido de habilitação, por si só, não garante à parte credora o direito de receber seu crédito, não gerando qualquer direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente e às regras e prazos deste edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo relativo a precatórios do Estado do Piauí Após a publicação da relação dos habilitados, a opção pelo acordo direto será irretratável, sem a possibilidade de desistência pelo beneficiário. Aguardem os autos em secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI