Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO
AGRAVADO: JACIARA BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Floriano-PI contra decisão monocrática que, em apelação cível, declinou da competência da Câmara de Direito Público e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que o valor da causa (R$ 40.000,00) se enquadra no limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O agravante sustenta a natureza relativa da competência, a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, possui natureza absoluta mesmo na ausência de unidade instalada; (ii) estabelecer se é necessária a prévia oitiva das partes para o reconhecimento de incompetência pelo relator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos em causas enquadradas na Lei nº 12.153/2009, ainda que não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. 4. O critério de definição da competência é objetivo e decorre do valor da causa e da natureza da demanda, sendo irrelevante a adoção do rito ou a existência de unidade especializada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. 6. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca não afasta a competência do microssistema, devendo os recursos ser direcionados às Turmas Recursais. 7. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, sendo desnecessária a prévia manifestação das partes. 8. A decisão monocrática observa a legislação aplicável, a normativa interna do tribunal e a jurisprudência dominante, inexistindo nulidade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida pelo valor da causa, possui natureza absoluta. 2. A ausência de instalação do Juizado Especial na comarca não afasta a competência das Turmas Recursais. 3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, independentemente de prévia oitiva das partes. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0001671-06.2017.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0001671-06.2017.8.18.0028. Na decisão recorrida (ID 25880524), este Relator entendeu que o valor da causa, fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais. Nas razões recursais (ID 29893394), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão é ilegal, pois tratou como absoluta uma competência que, no caso, seria relativa, já que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca. Defende, ainda, que houve violação ao CPC, especialmente aos arts. 64 e 65, pois não houve prévia oitiva das partes sobre a incompetência, nem poderia haver declínio de ofício em se tratando de competência relativa. Ao final, requer o provimento do agravo para que seja mantida a competência da Câmara de Direito Público e a anulação da decisão, para oportunizar manifestação das partes. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno. II. ANÁLISE DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que declinou da competência desta 4ª Câmara de Direito Público, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que a demanda se insere no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No entanto, o presente agravo não merece provimento. Isso porque a decisão agravada foi proferida em estrita observância à legislação de regência e à normativa interna deste Tribunal de Justiça, especialmente à Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplinou a matéria relativa à competência recursal nos processos enquadrados na Lei nº 12.153/2009. Segundo o art. 1º da referida Resolução, “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, excepciona apenas os recursos distribuídos antes da vigência da norma, o que não é o caso dos autos. Confira-se os dispositivos mencionados: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No caso concreto, verifica-se que a Apelação Cível nº 0001671-06.2017.8.18.0028 foi distribuída neste Tribunal em 12/09/2024, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 383/2023, não se enquadrando na exceção prevista em seu parágrafo único. Ademais, conforme expressamente previsto na Resolução nº 383/2023, a definição da competência recursal independe da adoção do rito previsto na Lei nº 12.153/09, devendo prevalecer os critérios objetivos fixados no art. 2º da referida lei, notadamente o valor da causa e a natureza da demanda. Na hipótese, a demanda versa sobre diferenças de vencimentos e possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, enquadrando-se, portanto, na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse contexto, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA. DESIGNAÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIAL CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI 9.099/1995. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, NAS COMARCAS DO INTERIOR, ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS OU MISTAS. PROVIMENTO 2.203/2014, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil não foi alvo de debate na instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao decidir pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levou em consideração o valor da causa, que, na hipótese dos autos, é inferior àquele previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, o que encontra amparo na orientação consolidada desta Corte Superior. 3. Consoante já decidiu esta Corte, nas comarcas do Estado de São Paulo onde não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública até a data da propositura da ação, fica designado o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/1995 para apreciação e julgamento dos feitos abrangidos pela Lei 12.153/2009, conferindo-se a competência recursal às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme previsão expressa do art. 8º, II, c/c art. 39, parágrafo único, II, do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt na Rcl n. 33.418/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.4. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711969 SP 2020/0136362-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Verifica-se do precedente acima, inclusive, que a Corte Superior assentou que, nas hipóteses em que o juízo exerce competência simultânea (Justiça Comum e Juizado Especial), os recursos devem ser direcionados às Turmas Recursais quando a causa se enquadrar nos limites da Lei nº 12.153/2009. Assim, não procede a alegação do agravante de que a competência seria relativa. Ao contrário,
trata-se de competência absoluta, insuscetível de modificação ou prorrogação, devendo ser observada independentemente de provocação das partes. Por essa razão, também não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de prévia oitiva das partes. Nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Desse modo, a declaração de incompetência realizada pelo Relator não depende de prévia manifestação das partes, inexistindo qualquer afronta ao contraditório ou ao devido processo legal. Portanto, correta a decisão monocrática que declinou da competência para as Turmas Recursais, em plena consonância com a legislação federal, com a Resolução nº 383/2023 deste Tribunal e com a orientação jurisprudencial dominante. Diante desse cenário, não há qualquer ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator