Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME, ERIVALDO MIRANDA ARAUJO
REU: CIRILO ALVES DA COSTA SANTOS, RENILSON ALVES DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800288-10.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão]
Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por Agropecuária Miranda Ltda. – ME e Erivaldo Miranda Araújo em face de Cirilo Alves da Costa Santos e Renilson Alves da Costa. Na petição inicial, a parte autora sustentou ser legítima proprietária de imóvel rural com área total de 950,70 hectares, situado no município de Jerumenha/PI, inserido na área denominada Palmares Remanescente II, afirmando ter adquirido o bem por meio de contrato de compra e venda celebrado com a empresa Palmares Agro Industrial S/A. Alegou que os requeridos permaneceriam ocupando indevidamente a área, mesmo após decisões judiciais anteriores proferidas em demanda possessória ajuizada pelo antigo proprietário, requerendo, assim, a concessão de tutela de urgência para imissão liminar na posse, bem como a procedência integral da demanda. Decisão em id. 85920568 indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi consignado que os documentos juntados aos autos não permitiam identificar, de forma inequívoca, a correspondência entre a área descrita nas matrículas imobiliárias e a área efetivamente ocupada pelos requeridos, inexistindo elementos técnicos suficientes para demonstrar o domínio inequívoco da parte autora sobre a área litigiosa. Ainda na referida decisão, determinou-se a intimação da parte autora para promover a adequação do valor da causa, observando o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor atribuído à demanda não correspondia ao valor de mercado do imóvel objeto do litígio. Contestação apresentada pelos requeridos em id. 92462081. Intimação da parte autora para apresentação de réplica em id. 93253659. Certidão em id. 97519228 informou que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, bem como permaneceu inerte quanto à determinação de adequação do valor da causa fixada na decisão de id. 85920568. É o relatório. Decido. Constata-se dos autos que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Conforme se observa da decisão de id. 85920568, este Juízo determinou expressamente a adequação do valor da causa, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo segundo o qual, nas ações de reivindicação e de imissão na posse, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da controvérsia. A determinação judicial não constituiu mera providência acessória ou formalidade irrelevante. Ao contrário,
trata-se de requisito processual necessário à adequada formação e regular desenvolvimento do processo, inclusive para fins de recolhimento de custas, definição da expressão econômica da demanda e observância da correta base de cálculo dos consectários processuais. Apesar de regularmente intimada para promover a adequação determinada, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em id. 97519228. Não bastasse isso, após a apresentação de contestação pelos requeridos, a parte autora foi novamente intimada para impulsionar o feito mediante apresentação de réplica, nos termos da intimação de id. 93253659, oportunidade em que novamente deixou transcorrer o prazo in albis. Observa-se, portanto, que a parte autora foi intimada em duas oportunidades distintas para regularizar o feito e promover o regular andamento processual, podendo ter sanado a irregularidade apontada e dado prosseguimento à demanda, conforme expressamente determinado na decisão de id. 85920568. Contudo, permaneceu inerte em ambas as ocasiões. A omissão da parte autora inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, especialmente porque o valor da causa atribuído à demanda mostrou-se manifestamente incompatível com a natureza da pretensão deduzida, circunstância já reconhecida na decisão anteriormente proferida. Nesse contexto, resta caracterizada hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção do processo decorre da inércia da própria parte autora, que, mesmo após regular intimação judicial, deixou de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários