Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISMAEL SANTOS MOURA
EXECUTADO: JOSE IRAMA BARROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805334-68.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos, etc. ISMAEL SANTOS MOURA ajuizou ação de execução em face de JOSÉ IRAMAR BARROS, visando a satisfação do crédito exequendo. As partes, de forma livre e espontânea, apresentaram acordo para pagamento parcelado da dívida, conforme petição de ID nº 82508797. O acordo prevê o pagamento da dívida em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 952,31 (novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) cada, vencíveis em: a) 01/10/2025 (primeira parcela); b) 01/11/2025 (segunda parcela). Conforme o art. 922 do Código de Processo Civil, havendo acordo com parcelamento da dívida, a execução não deve ser extinta de imediato, mas sim suspensa até o cumprimento integral do acordo, nesse sentido cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 922 DO CPC. Pedido de homologação judicial do acordo e de suspensão do feito até cumprimento do ajuste. Acordo que implica suspensão da execução, e não sua extinção (art. 922 do CPC), como decretada. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70072128200 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/02/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Recurso contra decisão que limitou a suspensão da execução em seis meses - Homologação de acordo – Pretensão de suspensão do processo até o prazo final de liquidação das parcelas ajustadas – Acolhimento – Suspensão da execução que deve se verificar até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23299467020248260000 Brodowski, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 31/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). No caso concreto, o acordo prevê suspensão da execução até 01/11/2025. Verifica-se que o referido prazo já transcorreu, não havendo, entretanto, comprovação nos autos de quitação integral. Diante disso, não é possível extinguir o processo, pois o art. 924, II, do CPC exige demonstração de satisfação do crédito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o prazo de suspensão previsto no acordo já se encontra superado, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 dias, se houve o pagamento integral das parcelas pactuadas. P.R.I. Notifiquem-se e intimem-se. Adote a Secretaria as providências cabíveis. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos