Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CANDIDA DA COSTA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CBR COBJUD LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-69.2025.8.18.0088
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CANDIDA DA COSTA DE JESUS em face da sentença que julgou sem resolução de mérito (Id 32506846), nos seguintes termos:
Ante o exposto, diante de todos fatos narrados e apresentados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Concedo a parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Condeno o advogado Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagar à parte autora multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC. Determino que se encaminhe cópia desta decisão ao Ministério Público, e Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis. Determino ainda que se OFICIE à Gerência do Banco requerido para conhecimento dos fatos narrados, apurações e procedimentos que entenderem cabíveis, considerando a existência de acordos duplicados e chancelados por advogados do próprio banco. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, baixa e arquivamento. A autora interpôs apelação requerendo em suma o provimento do recurso para anular e/ou reformar a sentença proferida por este Juízo de primeiro grau, isentando o advogado patrono de pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC, que foi fixada em 9% do valor da causa fixada na r. sentença e custas processuais e não envio de cópias do processo Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil e ao Banco requerido, vez que não ocorreu quaisquer infrações (Id 19964467). O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (Id 32506851). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. A admissibilidade recursal constitui etapa prévia e indispensável ao exame do mérito, impondo-se ao julgador verificar, de ofício, a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dentre os quais se destaca o interesse recursal, traduzido na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em exame, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada, além de aplicar multa por litigância de má-fé exclusivamente ao advogado da parte autora. A apelante sustenta, em suas razões, a inexistência de coisa julgada, alegando que os descontos discutidos se referem a períodos distintos e a contratos diversos, bem como afirma ter agido de boa-fé, inclusive requerendo a desistência do feito após intimação judicial. Não obstante tais alegações, verifica-se que a insurgência recursal não se volta de maneira eficaz e estruturada à desconstituição do fundamento central da sentença — a ocorrência de coisa julgada — limitando-se a afirmações genéricas acerca da distinção entre demandas, sem a demonstração concreta da ausência de identidade entre partes, causa de pedir e pedido. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de impugnação quanto à coisa julgada, o recurso não evidencia utilidade prática para a autora, na medida em que não demonstra prejuízo jurídico efetivo decorrente da extinção do feito, a qual, por se dar sem resolução do mérito, não impede, em tese, o ajuizamento de nova demanda, desde que superados os óbices processuais apontados. Por outro lado, é inequívoco que o efetivo prejuízo decorrente da sentença recaiu sobre o patrono da parte autora, condenado pessoalmente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nessa hipótese, o advogado detém legitimidade recursal própria, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC. A apelação interposta pela autora, embora formalmente válida, revela-se materialmente direcionada à defesa de interesse alheio, configurando inadequação subjetiva e ausência de interesse recursal. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 614.218/PR reforça tal conclusão, ao estabelecer que o interesse recursal deve ser aferido pela utilidade prática da reforma da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante disso, ausente interesse recursal da parte autora, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora