Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IARA NUNES DA ROCHA RAMOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822441-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível ajuizada por IARA NUNES DA ROCHA RAMOS em desfavor do BANCO PAN S.A. na qual a parte autora afirma desconhecer a contratação do empréstimo consignado identificado pelo contrato nºs 314804150-6, e sendo indevidos os descontos deles decorrentes. Postula pela declaração de nulidade das contratações e pela reparação pelos danos que entende ter sofrido, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 18107470). O réu apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a existência de conexão entre outras ações, prescrição, decadência, ausência de interesse de agir e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 19967068). A autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos lançados na peça de defesa (id 20182134). É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Preliminar de prescrição Não há que se falar em prescrição, já que em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. E o prazo prescricional é de 05 anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINAR DE CONEXÃO. A parte ré suscitou preliminar de conexão com outros processos, sob a alegação de que ambas as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente (art. 357, I, do CPC), acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, não traz a ré qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em desfavor da parte, unicamente, a existência de cadastro junto a instituição financeira, motivo pelo qual mantenho o benefício. DO MÉRITO Cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado (Id 19967069) e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora (id 19967071), demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante, a despeito da alegação contida na exordial de que jamais teria formulado tal contrato. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não vislumbra-se qualquer conduta se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência sob exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina