Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVO FELICIO BORGES
REU: EULINA MARTINS DO LAGO BORGES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801790-08.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Coisa Julgada ]
Trata-se de ação declaratória de ineficácia de sentença cumulada com pedido de tutela de urgência movida por Ivo Felício Borges em face do espólio de Ivaldo Felício Borges, representado por Eulina Martins do Lago Borges, e de Dirceu Milton Alberto. O autor requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo ser aposentado pelo INSS, com proventos mensais de R$ 3.781,05, quantia destinada à sua subsistência e de sua família, o que impossibilitaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, o requerente narrou ser legítimo proprietário do imóvel rural denominado “Bela Vista”, localizado no Município de Currais/PI, com área de 1.306 hectares, adquirido em 1987 por escritura pública e registrado sob a matrícula nº 1.694 no Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI. Argumentou que desde então explora a área de forma produtiva, desenvolvendo atividades agrícolas e agropecuárias, inclusive com hipotecas registradas para obtenção de crédito rural. Aduziu que, em março de 2025, ao requerer atualização do CCIR, foi surpreendido com a averbação nº 08 na matrícula de seu imóvel, que registrava o cancelamento do título em virtude de sentença proferida nos autos do processo nº 0000018-39.2008.8.18.0042, tramitado perante a Vara Agrária de Bom Jesus/PI. Sustentou nunca ter sido parte ou intimado naquele feito, o qual, segundo narrou, discutiu apenas posse referente a outro imóvel, de matrícula nº 574, sem qualquer relação com a matrícula nº 1.694. O autor argumentou que a referida decisão ultrapassou os limites da lide e da coisa julgada, estendendo indevidamente seus efeitos a terceiros estranhos ao processo, ao cancelar matrículas derivadas sem que houvesse pedido nesse sentido. Alegou que tal ato ofendeu diretamente o direito constitucional de propriedade, além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduziu ainda que jamais foi cientificado do cancelamento, tendo tomado conhecimento apenas quando obteve certidão atualizada da matrícula em março de 2025. Ressaltou que exerce a posse do imóvel há 38 anos, de forma contínua, produtiva e de boa-fé, gerando emprego, renda e recolhendo tributos. O requerente sustentou que a sentença atacada padece de nulidade absoluta, por ausência de citação e participação no processo originário, configurando vício transrescisório (querela nullitatis insanabilis), que afasta a aptidão do julgado para produzir efeitos contra terceiros não citados. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, a fim de suspender imediatamente os efeitos da sentença no tocante ao seu imóvel, determinando a restauração provisória da matrícula nº 1.694 e a suspensão da averbação nº 08 até decisão final. Aduziu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado na impossibilidade de utilizar o imóvel para crédito, regularizações fundiárias e ambientais, e risco de consolidação de direitos de terceiros de boa-fé. À petição, juntou: a procuração outorgada ao advogado (id. 80924095); documentos pessoais (id. 80924097); o extrato do INSS de 2019 a 2022 (ids. 80924110 a 80924110); a certidão de inteiro teor da matrícula 1.694, inscrita no Cartório de Registro de IMóveis de Bom Jesus (id. 80924098); certidão de escritura pública de compra e venda de imóvel rural (id. 80924127); sentença do processo nº 0000018-39.2008.8.18.0042 (id. 80924128); despacho proferido no processo nº 0000018-39.2008.18.0042 (id. 80924131); ofício para o Cartório enviado nos autos do processo nº 0000018-39.2008.18.0042 (id. 80924134). Despacho que determinou a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (id. 80924135). Manifestação do autor na qual aduziu que o despacho deste Juízo entendeu que o valor da causa deveria corresponder ao atribuído no processo originário, mas argumentou que tal interpretação não se harmoniza com a natureza da presente demanda, de caráter meramente declaratório, sem repercussão patrimonial direta e sem proveito econômico imediato. Sustentou que o pedido formulado restringe-se a afastar a eficácia de averbação de cancelamento registral decorrente de sentença anterior, sem qualquer condenação pecuniária ou transferência de patrimônio. Destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ações de natureza declaratória, quando não houver proveito econômico imediato ou quando este não for mensurável, o valor da causa pode ser fixado de forma simbólica ou estimada, razão pela qual defendeu a manutenção do valor atribuído de R$ 1.000,00, afirmando não haver tentativa de subavaliação ou fraude, mas apenas adequação à natureza do pedido. No tocante à justiça gratuita, o autor lembrou já tê-la requerido na inicial, instruindo o pedido com documentos comprobatórios de sua renda restrita como aposentado do INSS. Complementou a alegação juntando declarações de imposto de renda, extratos de aposentadoria e declaração de não possuir cartão de crédito. Ressaltou ser idoso, inabilitado para o trabalho e sobreviver unicamente de seus proventos previdenciários de caráter alimentar. Enfatizou que a exigência de custas comprometeria seu direito constitucional de acesso à justiça, garantido no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e aduziu que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária prova em sentido diverso. Ao final, o autor requereu o reconhecimento da natureza meramente declaratória da demanda, com a manutenção do valor atribuído de R$ 1.000,00, ou, subsidiariamente, que seja fixado valor apenas para efeitos fiscais, sem vinculação ao processo originário. Requereu ainda o deferimento integral da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF, com o reconhecimento da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência econômica, cabendo à parte adversa eventual prova contrária. Por fim, pleiteou o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido liminar e dos demais requerimentos já formulados na petição inicial. Em id. 83635267, foi proferida decisão que alterou o valor da causa, fixando-o em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), e que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas (id. 83635267). Em id. 84856398, a parte autora protocolou petição informando acerca do protocolo de agravo de instrumento. Em id. 88116107, sobreveio informação acerca de decisão proferida em sede de agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, conforme anexo da decisão proferida pelo segundo grau de jurisdição (id. 88116107) em sede de agravo de instrumento nº 0764130-09.2025.8.18.0000, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora foi deferido. Desse modo, passa-se à análise da liminar pleiteada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar evidenciados de forma clara e suficiente a partir dos elementos constantes dos autos. No caso concreto, a parte autora sustentou a ocorrência de vício transrescisório na sentença proferida nos autos do processo nº 0000018-39.2008.8.18.0042, sob o argumento de que não integrou a relação processual originária e de que a decisão teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da lide. Porém, os documentos colacionados até o presente momento não se mostram aptos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.694 (id. 80924098) demonstra, de fato, a averbação nº 08, consistente no cancelamento do título registral por força de decisão judicial. Contudo, o referido documento, por si só, não permite aferir, de maneira inequívoca, se houve extrapolação dos limites da coisa julgada ou se a decisão proferida no processo originário efetivamente atingiu terceiros estranhos à lide sem a observância do contraditório e da ampla defesa, ou seja, sem a citação dos ora autora.
Trata-se de documento que evidencia a existência do ato registral impugnado, mas não esclarece, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos que conduziram à sua prática. A sentença proferida no processo nº 0000018-39.2008.8.18.0042 (id. 80924128), igualmente, não é suficiente, nesta fase processual, para sustentar a tese de nulidade absoluta. A análise da extensão subjetiva e objetiva dos efeitos do julgado demanda exame detido do conjunto probatório produzido naquele feito, inclusive da petição inicial, da contestação, da delimitação da lide, dos pedidos formulados e das matrículas efetivamente discutidas, elementos que não se encontram integralmente acostados aos autos. Nesse contexto, a alegação de ocorrência de querela nullitatis insanabilis, fundada na ausência de citação e na suposta produção de efeitos contra terceiro não participante do processo originário, exige dilação probatória e contraditório efetivo, não sendo possível seu reconhecimento em sede de tutela de urgência, sob pena de antecipação indevida do próprio mérito da demanda. A jurisprudência é firme no sentido de que medidas liminares não podem ser utilizadas para esvaziar, de forma prematura, os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, salvo quando o vício se apresenta de maneira manifesta e incontroversa, o que não se verifica, por ora, nos autos. Também não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano concreto e imediato. Apesar de o autor alegar dificuldades para obtenção de crédito rural, regularizações fundiárias e ambientais, bem como risco de consolidação de direitos de terceiros de boa-fé, tais afirmações não vieram acompanhadas de documentos específicos que demonstrem a iminência de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Não há, por exemplo, comprovação de negativa concreta de financiamento, de instauração de procedimento administrativo sancionador ou de tentativa de alienação do imóvel a terceiros em razão da averbação questionada, de modo que o alegado perigo permanece, neste momento, no campo da abstração. Ressalte-se, ainda, que a providência liminar requerida, consistente na suspensão dos efeitos da sentença e na restauração provisória da matrícula nº 1.694, possui nítido caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que impõe especial cautela, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. A reversão de atos registrais, mesmo que provisória, pode gerar instabilidade jurídica e afetar a segurança do sistema registral imobiliário, razão pela qual somente se justifica diante de prova robusta e inequívoca, inexistente nesta fase inicial do feito. Diante desse cenário, demonstram-se ausentes, por ora, os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida excepcional pretendida. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a formação do contraditório e a instrução adequada do processo. Além disso, determino: a) a citação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC; b) a intimação do Interpi para manifestar eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários