Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA e outros (2)
REQUERIDO: NILCIN BATISTA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000649-41.2012.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Aroldo Sebastião de Souza, Maria Gorete Ferreira de Souza, Nélia Cristina Ferreira de Souza em desfavor de Eduardo Martins Rosal, Salvador Oliveira, Nilsin e outros. Prima facie, constata-se que foi proferida decisão de saneamento em id. 86524274, ocasião em que este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, bem como designou audiência de instrução e julgamento. Todavia, em nova análise dos autos e em observância ao poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para reapreciar especificamente a necessidade da produção de prova consistente em depoimento pessoal das partes. Compulsando os autos, constata-se que os fatos narrados pelas partes já foram amplamente expostos tanto na petição inicial quanto nas contestações apresentadas, havendo detalhada descrição das circunstâncias fáticas que envolvem a controvérsia, bem como das teses sustentadas por cada litigante. As partes tiveram plena oportunidade de apresentar suas versões dos acontecimentos, esclarecer os fatos reputados relevantes e juntar documentação destinada a amparar suas alegações, circunstância que permitiu a adequada delimitação da controvérsia processual. Além disso, ao requer a produção de prova consistente em depoimento pessoal, as partes se limitaram à apresentação genérica do pedido, sem indicar, de forma objetiva e individualizada, quais fatos específicos dependeriam de esclarecimento mediante a oitiva pessoal dos litigantes, tampouco demonstraram concretamente a pertinência, necessidade ou utilidade prática da diligência requerida. Nesse ponto, destaca-se que o deferimento da produção probatória não decorre automaticamente do simples requerimento das partes, incumbindo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a efetiva necessidade da diligência para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Veja-se a jurisprudência pátria acerca do tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), sob o fundamento de que tal decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova oral, relacionado ao mérito do processo, configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC ou da tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 369 do CPC. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento futuro, afastando a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões essenciais para a resolução da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.373.530/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Além disso, a atividade instrutória deve observar critérios de proporcionalidade, utilidade e racionalidade processual, evitando-se a realização de atos que não se revelem aptos a acrescentar elementos relevantes ao julgamento da causa. No caso concreto, não se identifica, até o presente momento, questão específica que demande esclarecimento pessoal e individualizado de todos os litigantes, especialmente considerando a ausência de justificativa concreta acerca da imprescindibilidade da prova requerida por ambas as partes. Cumpre ressaltar que a condução da instrução processual deve observar também os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual, evitando-se a prática de atos potencialmente protelatórios ou incapazes de contribuir efetivamente para a solução da controvérsia. Por outro lado, a produção de prova testemunhal permanece pertinente ao regular prosseguimento da instrução, razão pela qual a audiência anteriormente designada poderá ser mantida exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Assim, chamo o feito à ordem para reconsiderar parcialmente a decisão de id. 86524274, a fim de reconhecer a desnecessidade da produção de prova consistente em depoimento pessoal das partes. Ademais, considerando, ainda, a incompatibilidade da data anteriormente designada com a agenda do magistrado, redesigno a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o dia 06 de julho de 2026 (segunda-feira), às 09h00, a ser realizada exclusivamente para a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, com o link de acesso a ser informado nos autos pela secretaria. Ficam mantidas as demais determinações anteriores, no que forem compatíveis com a presente decisão. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência da redesignação da audiência e do presente direcionamento processual. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intimem-se com urgência. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários