Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE LOPES RIBEIRO
REQUERIDO: ANA CLAUDIA DE SOUSA ROCHA e outros DECISÃO 1- Relatório O presente processo possessório tramita há longo período e passou por modificações importantes em seu rito e no juízo responsável por sua condução. A ação possessória foi ajuizada originalmente por José Lopes Ribeiro perante este Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Após o regular andamento inicial na comarca da situação do imóvel, inclusive com a migração dos autos do sistema físico Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID. 4697993, Pág. 1), este juízo declinou da competência para a Vara de Conflitos Fundiários (ID. 78634694, Pág. 2). Essa transferência de competência foi fundamentada nas alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 266/2022, modificada pela Lei Complementar Estadual nº 291/2023, sob o entendimento de que a lide possuía características de conflito fundiário coletivo urbano (ID. 79743160, Pág. 1). O Juízo da Vara de Conflitos Fundiários, ao receber os autos, concluiu que a causa retratava um litígio de natureza possessória estritamente privada entre particulares, desprovido dos elementos que caracterizam um conflito coletivo de interesse social relevante apto a justificar a atuação daquela unidade especializada (ID. 87661721, Pág. 2). Diante desse impasse, aquele juízo especializado suscitou o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 87661721, Pág. 2). O processo permaneceu suspenso temporariamente por este motivo (ID. 92300843, Pág. 1). O Conflito de Competência Cível nº 0753524-82.2026.8.18.0000 foi distribuído à 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo (ID. 93324893, Pág. 1). Em sede de decisão provisória, o relator designou este Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina para decidir sobre as medidas urgentes (ID. 31673699, Pág. 1), sob o fundamento de que esta unidade conduziu a instrução histórica do feito e praticou os atos executivos possessórios mais relevantes (ID. 31673699, Pág. 2). Com o julgamento e a baixa definitiva do incidente de conflito de competência, os autos foram devolvidos ao juízo de origem, de modo que se encontra restabelecida e fixada a competência desta 8ª Vara Cível para prosseguimento e saneamento do feito (ID. 93370465, Pág. 1). 2. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO AUTOR Constatado o falecimento do autor originário, José Lopes Ribeiro, impõe-se a regularização do polo ativo da relação processual por meio da correta habilitação dos seus sucessores, garantindo a legitimidade de todos os atos subsequentes. Na decisão proferida anteriormente, este juízo determinou que os herdeiros do requerente, identificados como Cláudia Cristiane Martins Ribeiro, Herbert Augusto Martins Ribeiro e Maria José Martins Ribeiro, apresentassem em juízo suas respectivas procurações individuais para fins de regularização da representação advocatícia (ID. 78634694, Pág. 2). Também foi determinada a intimação da parte requerida para que se manifestasse sobre o pedido de habilitação dos herdeiros (ID. 68510910, Pág. 1). A regularização da representação processual dos herdeiros é um pressuposto de validade do processo, de modo que a ausência dos instrumentos de mandato específicos obsta a consolidação da habilitação e pode gerar nulidades nos atos que exigem representação regular por profissional habilitado. Diante do tempo decorrido e visando evitar maiores atrasos, é imprescindível intimar novamente os habilitandos para que tragam aos autos as procurações individuais faltantes, sob a consequência de preclusão e de prosseguimento da demanda sem a habilitação daqueles que não regularizarem sua situação processual (ID. 78634694, Pág. 3). O prazo assinalado para a regularização dos mandados será de quinze dias, período em que os herdeiros deverão sanar as pendências de representação apontadas nas decisões pretéritas, sob pena de indeferimento de sua habilitação nos autos e de prosseguimento do feito apenas com os herdeiros devidamente representados. Essa medida é necessária para estabilizar subjetivamente a lide pelo lado ativo, permitindo que as decisões de saneamento e de instrução alcancem todos os interessados com a devida segurança jurídica. 3. CONTROLE DE VALIDADE DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS E RÉUS INCERTOS O controle sobre a citação dos réus em litígios possessórios que envolvem grande número de pessoas é medida indispensável para assegurar as garantias do devido processo legal e do contraditório. O Código de Processo Civil estabelece regras rígidas para a citação em demandas possessórias de caráter multitudinário, visando dar ciência real de que há uma demanda em curso para aqueles que ocupam o imóvel e garantir a ampla defesa de réus desconhecidos. A inobservância destas formalidades essenciais de cientificação acarreta a nulidade dos atos processuais supervenientes, conforme o disposto no artigo 280 da Lei 13.105/2015. No caso examinado, o polo passivo da lide é integrado por dezessete ocupantes individualizados no termo de migração dos autos do sistema físico para o eletrônico (ID. 4697993, Pág. 1), além de um número indeterminado de outras pessoas que residem e exercem atividades na área sob litígio. Diante dessa realidade de ocupação multitudinária, este juízo já havia determinado a citação pessoal de todos os ocupantes que fossem encontrados no local e a citação complementar por edital dos demais ocupantes desconhecidos e incertos (ID. 30952054, Pág. 1) e (ID. 44190875, Pág. 1). Para viabilizar o saneamento adequado, é necessário que a Secretaria certifique a situação das citações pessoais dos dezessete réus identificados, bem como junte a comprovação de publicação e o transcurso do prazo do edital de citação direcionado aos réus incertos. O cumprimento estrito da citação pessoal dos réus que se encontram no local, aliado à citação por edital daqueles que não forem localizados pelo oficial de justiça ou que sejam desconhecidos, é uma exigência legal inafastável para que a relação processual se aperfeiçoe e não se perpetue nenhuma nulidade. O art. 554, § 1º, do CPC determina que, em ações possessórias coletivas, é obrigatória a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, além da intimação do MP e Defensoria Pública. Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a falta de citação por edital dos réus indeterminados e dos ocupantes não encontrados em litígios multitudinários gera a nulidade absoluta de todo o processado, uma vez que impede a publicidade indispensável do processo possessório de impacto social. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.087/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) A constatação de que há partes beneficiárias de gratuidade da justiça no polo passivo da demanda (ID. 78634694, Pág. 2) exige, ainda, que após o decurso do prazo do edital de citação sem manifestação dos ocupantes incertos, seja formalizada a intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer as funções de curadora especial e oferecer a defesa que entender cabível aos réus revéis (ID. 44190875, Pág. 1). Somente com a certificação de cumprimento de todas essas etapas é que se considerará regularizada a representação passiva dos ocupantes da área em litígio. 4. INTIMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TERESINA A regular tramitação de litígios possessórios de caráter coletivo urbano exige a cooperação e a manifestação dos entes estatais responsáveis pelas políticas de habitação e de desenvolvimento urbano, sob pena de ofensa às garantias fundamentais de moradia e dignidade humana. O imóvel objeto da lide, com área aproximada de 5.000 metros quadrados, situa-se no Loteamento Chácaras Paraíso, bairro Chapadinha, na Comarca de Teresina-PI (ID. 78634694, Pág. 1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005689-59.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de área habitada por diversas famílias e que conta com moradias consolidadas, o que torna imperativa a intervenção técnica e urbanística do Município de Teresina para mapear a situação habitacional e apontar saídas sociais. A ausência de manifestação do ente público, quando imposta por norma cogente, configura desrespeito ao devido processo legal, gerando nulidades formais à luz do artigo 280 da Lei 13.105/2015. Embora tenham sido expedidas decisões determinando a expedição de ofícios à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município (SEMDUH) e à Secretaria de Desenvolvimento Rural de Teresina (SDR) para que dissessem sobre o interesse na demanda e propostas de solução consensual (ID. 44190875, Pág. 1) e (ID. 30952054, Pág. 1), os autos carecem de uma resposta efetiva e técnica dessas pastas. É indispensável reiterar e reexpedir as comunicações ao ente municipal, desta vez à Procuradoria Geral do Município de Teresina, para que este elabore laudo técnico sobre as condições de habitabilidade e saneamento da ocupação, além de se pronunciar sobre planos de reassentamento ou regularização fundiária da área sob disputa. O ordenamento processual civil assegura a participação dos entes públicos nas demandas de caráter coletivo, permitindo que auxiliem na mediação e tragam relatórios sobre políticas públicas habitacionais cabíveis. O art. 554, § 3º, do CPC impõe ao juiz o dever de dar ampla publicidade à ação possessória coletiva, utilizando meios variados para garantir o conhecimento dos interessados. Art. 554, § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. O art. 565, § 4º, do CPC faculta a intimação dos órgãos de política agrária e urbana para manifestação sobre interesse e possibilidade de solução consensual do conflito. Art. 565, § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. Desta forma, a intimação imediata e premente do Município de Teresina, por meio de sua procuradoria, constitui providência de saneamento que deve ser realizada com presteza pela Secretaria da Vara, concedendo-se prazo improrrogável de trinta dias para manifestação, sob pena de responsabilização administrativa. A cooperação do ente local é essencial para subsidiar as tratativas de autocomposição que serão desenvolvidas na audiência de conciliação e evitar medidas de remoção sem respaldo assistencial. 5. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CONCILIATÓRIA COLETIVA O litígio em questão se caracteriza como conflito de força velha, uma vez que a ocupação coletiva do imóvel se iniciou no ano de 1999 (ID. 78634694, Pág. 1), perdurando por mais de duas décadas de forma consolidada e contando com treze construções residenciais habitadas por pessoas de baixa renda (ID. 78634694, Pág. 2). No tratamento desses conflitos de posse qualificada, o legislador processual priorizou os mecanismos de autocomposição e de mediação como caminhos indispensáveis para minorar os impactos sociais e garantir saídas humanizadas para os envolvidos. A ausência de designação desse ato preliminar e conciliatório, sobretudo em lides que envolvem populações vulneráveis, compromete as garantias do devido processo legal e gera nulidade de todos os atos do processo possessório coletivo nos termos do artigo 280 da Lei 13.105/2015, e do artigo 554 do CPC. A realização de audiência de mediação possessória coletiva é uma etapa do rito especial de proteção à moradia e regularização que se sobrepõe a qualquer juízo sumário de reintegração coercitiva. O art. 565 do CPC estabelece a obrigatoriedade de designação de audiência de mediação em litígios coletivos possessórios, inclusive para força velha, com intimação do MP, Defensoria e órgãos de política urbana/agrária. Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese quanto à natureza cogente e ao caráter fundamental do dever de mediação do magistrado em conflitos coletivos possessórios, devendo ser buscada a conciliação antes do prosseguimento do feito. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O DECIDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER INAPLICÁVEL O NCPC POR NÃO VIGORAR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA MEDIDA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 565 DO NCPC QUE AUTORIZA A AUDIÊNCIA. POSSE NOVA. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ MENOS DE ANO E DIA. DEVER DO JUIZ, A QUALQUER TEMPO, CONCILIAR AS PARTES. PREVISÃO CONTIDA TANTO NO CPC REVOGADO QUANTO NO ATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A matéria referente a inaplicabilidade do art. 565 do CPC pois mencionado diploma legal não vigorava à época dos fatos não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, incidente por analogia. 3. Mesmo nos casos de esbulho coletivo ocorrido há menos de ano e dia, se faz necessária a realização da audiência de mediação quando o mandado de reintegração de posse não foi cumprido em 1 ano do deferimento da liminar. Inteligência do § 1º, do art. 565, do CPC. Doutrina. 4. É dever do juiz, na condução do processo, promover, a qualquer tempo, atos que visem a conciliação das partes (art. 125, IV do CPC/73 e 139, V, do NCPC). 5. Recuso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.897.772/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Para garantir a ampla participação social e a legitimidade das propostas a serem formuladas na audiência, é necessária a intimação pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí e da Defensoria Pública do Estado, esta última encarregada da defesa técnica e social dos ocupantes hipossuficientes beneficiários de gratuidade judiciária nos autos (ID. 78634694, Pág. 2), na forma estabelecida no artigo 565, § 2º, do CPC. Serão também intimados os órgãos técnicos e as secretarias municipais que foram oficiadas para que enviem representantes munidos de propostas e dados técnicos sobre as condições sociais dos moradores da área litigiosa. 6. DISPOSITIVO DE SANEAMENTO E CRONOGRAMA DE PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 554, parágrafos 1º e 3º, e no artigo 565 do Código de Processo Civil, decido o saneamento e a organização do feito, determinando o cumprimento célere das seguintes providências: a) intimar novamente os herdeiros Cláudia Cristiane Martins Ribeiro, Herbert Augusto Martins Ribeiro e Maria José Martins Ribeiro (ID. 78634694, Pág. 2) para que, no prazo improrrogável de quinze dias, juntem aos autos as procurações individuais para regularização da representação advocatícia (ID. 78634694, Pág. 3), sob pena de exclusão de sua habilitação processual; b) determinar que a Secretaria elabore certidão minuciosa, no prazo de dez dias, apontando o status de citação de cada um dos dezessete réus identificados na petição de migração (ID. 4697993, Pág. 1), indicando os mandados cumpridos, as certidões de oficiais de justiça pendentes e a data em que ocorreu a publicação do edital de citação para os réus incertos (ID. 44190875, Pág. 1); c) após o transcurso do prazo da citação editalícia sem manifestação dos ocupantes incertos, intime-se formalmente a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a curadoria especial dos réus revéis citados por edital, concedendo-lhe vista dos autos para oferecimento de resposta no prazo legal (ID. 44190875, Pág. 1); d) reexpedir, com urgência, via PJE, intimação à Procuradoria Geral do Município de Teresina, instruídos com cópia da petição inicial e da presente decisão, para que se manifestem no prazo improrrogável de trinta dias sobre o interesse do Município de Teresina na demanda e na facilitação de acordos habitacionais e sociais; e) Após o cumprimento dos expedientes acima, venham os autos com prioridade para fins de designação da audiência de mediação e conciliação possessória coletiva, a ser realizada oportunamente de forma presencial na sala de audiências desta unidade judiciária, ordenando a intimação pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí, da Defensoria Pública do Estado (art. 565, § 2º, do CPC) e dos representantes legais do Município de Teresina. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina