Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES
AGRAVADO: FRANCINEIDE PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: JESSICA JULIANA DA SILVA, KLEBER LEMOS SOUSA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO TETO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Município de Floriano contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível em ação de cobrança, declarou de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão do valor da causa enquadrar-se no limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a competência das Turmas Recursais é absoluta mesmo na ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve preclusão ou necessidade de prévia oitiva das partes para declínio de competência; (iii) determinar o órgão competente para julgamento do recurso de apelação em razão do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor atribuído à causa enquadra-se no teto de R$ 40.000,00 previsto na Lei nº 12.153/2009, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Os processos de competência dos Juizados Especiais devem observar o rito da Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem em vara comum, conforme normativas administrativas aplicáveis. A Resolução nº 383/2023 do TJPI estabelece que compete às Turmas Recursais julgar recursos de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção formal do rito. A competência das Turmas Recursais, no caso, possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Não se aplica a exigência de prévia oitiva das partes para declinação de competência, conforme entendimento consolidado (Enunciado 04 da ENFAM). A distribuição do recurso ocorreu após a vigência da Resolução nº 383/2023, afastando a regra de transição que manteria a competência do Tribunal. A jurisprudência do STJ (Tema 697) assegura a tempestividade do recurso com base no prazo informado pelo sistema eletrônico, permitindo sua recepção como recurso inominado nas Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de recursos em causas inseridas no limite da Lei nº 12.153/2009 é das Turmas Recursais, ainda que inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício. 3. A remessa dos autos à Turma Recursal independe de prévia oitiva das partes quando se tratar de incompetência absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10 e art. 64, §1º e §2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução TJPI nº 383/2023; Provimento nº 165/2024, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 697; ENFAM, Enunciado 04. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0001669-36.2017.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que DECLAROU, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANO, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (AÇÃO DE COBRANÇA), em face de FRANCINEIDE PEREIRA DA COSTA, ora recorrida. No ID 19873574 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo declarou, de ofício, a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que o valor da causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao considerar absoluta a competência das Turmas Recursais, sustentando que, na ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência seria relativa, não podendo ser declinada de ofício. Aduz que houve preclusão quanto à matéria de competência, bem como violação ao art. 64, §2º, do CPC, por ausência de prévia oitiva das partes. Requer o efeito infringente para manter a competência da Câmara de Direito Público, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para oportunizar manifestação das partes, além de prequestionamento da matéria. Contrarrazões ao agravo interno no ID 24774011. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2ºdo CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto. Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento. No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, não se verifica a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 40.000,00), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 09/05/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo. Assim, a manutenção da decisão é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que DECLAROU, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que DECLAROU, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assiando eletronicamente.