Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A., CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, proferido em sede de apelação na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Ana Marreiros Pereira da Silva. O acórdão embargado reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, determinou a repetição simples dos valores descontados, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, autorizou a compensação do valor mutuado, fixou critérios de juros e correção monetária, e majorou honorários sucumbenciais. Os embargos alegam omissão quanto à forma de correção monetária da compensação e quanto à definição precisa dos índices de correção e marcos de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à atualização monetária da compensação do valor transferido ao consumidor; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição expressa dos índices e marcos de correção e juros incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente os critérios de correção monetária e juros para as condenações relativas à repetição do indébito e aos danos morais, conforme transcrição do dispositivo, não havendo omissão quanto a esse ponto. Contudo, restou omissa a decisão quanto à atualização monetária incidente sobre o valor da compensação autorizada entre o crédito concedido ao consumidor e o valor da condenação, o que configura omissão parcial a ser sanada. A correção monetária sobre o valor compensável deve seguir os mesmos parâmetros aplicados à condenação por danos materiais, a contar da data do depósito, de modo a evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto à atualização monetária da compensação entre o valor creditado ao consumidor e a condenação deve ser suprida por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos. A correção monetária incidente sobre o valor compensável deve observar os mesmos índices aplicáveis à condenação por danos materiais, a partir da data do depósito. Não configura omissão a ausência de repetição expressa de critérios já claramente estabelecidos no dispositivo da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 491; CC, arts. 368, 405, 406, 884 e 595; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 362. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800807-08.2022.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA, ora embargada. A sentença recorrida julgou o recurso de apelação parcialmente provido para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta por ausência de assinatura a rogo (art. 595 do CC); (ii) determinar a repetição do indébito na forma simples das parcelas descontadas; (iii) condenar o banco ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00; (iv) autorizar a compensação do valor transferido; (v) fixar juros de mora de 1% a.m. (a partir da citação) e correção monetária desde cada desconto para o indébito, bem como juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária desde o arbitramento para os danos morais; e (vi) inverter a sucumbência e majorar honorários para 15% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE alega, em síntese, que há omissão (a) quanto à forma de correção da compensação dos valores a serem abatidos, invocando o art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa), e (b) quanto à definição expressa do índice de correção e da taxa/termo inicial dos juros de mora, nos termos do art. 491 do CPC, requerendo que o acórdão especifique tais parâmetros. Nas contrarrazões, a parte EMBARGADA alega, em síntese, que inexistem omissões a sanar, que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já decidida e possuem caráter protelatório, pugnando pela manutenção integral do julgado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos. MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Dito isso, registra-se que o embargante alega que há omissão quanto à forma de correção da compensação autorizada e quanto aos critérios de atualização da condenação, deixando de de fixar os índices de correção monetária, juros e seus marcos iniciais em relação às obrigações de pagar quantia. Todavia, transcreve-se o dispostivo do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas: “Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, a fim de: 1. Declarar nulo o contrato objeto dos autos; 2. Determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; 3. Condenar a instituição bancária a indenizar a apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; 4. Autorizar a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil;.” Dessa forma, registra-se que o acórdão foi claro ao autorizar a compensação do valor transferido ao autor (§ 4º do dispositivo), com base no art. 368 do Código Civil. Além disso, a forma de correção e juros aplicável ao conjunto da condenação foi tratada de modo explícito no dispositivo. No entanto, observa-se que há ausência da correção monetária devida em relação à compensação dos valores efetivamente transferidos à parte consumidora, devendo o recurso ser acolhido somente nesse ponto. Para tanto, a correção monetária sobre o valor compensável deve seguir os mesmos parâmetros aplicados à condenação por danos materiais, a contar da data do depósito, de modo a evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC/2002.
Diante do exposto, reconhecida a omissão, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para, com efeitos integrativos, estabelecer que a compensação entre o montante da condenação e o valor do mútuo creditado na conta do autor seja atualizada monetariamente a partir da data do depósito, observando-se os mesmos índices definidos para a condenação relativa aos danos materiais. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Teresina, 30/10/2025