Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800535-29.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” proposta por ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, tendo como objeto principal a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 0007395262, identificado na petição inicial. Em síntese, a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 177.163.924-1), no importe de R$ 52,50 mensais, decorrentes de suposto contrato de empréstimo que nega ter celebrado, seja de forma manuscrita ou eletrônica. Diante disso, postula a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais “in re ipsa”. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 87676132), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, no mérito, pugnando pela improcedência total dos pedidos, sob o fundamento de que o contrato nº 0007395262 corresponde a operação de portabilidade/refinanciamento de crédito consignado, regularmente firmada pela parte autora, com a efetiva liberação do valor de R$ 1.815,75, mediante TED, em conta de sua titularidade no Banco Bradesco S.A. (ID 87676134, 87676135 e 87676137). Intimada, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré, requerendo a entrega do documento original para a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 437, § 2º, do CPC, e do Tema 1061 do STJ (IDs 88117605 e 89929654). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora por meio da decisão de ID 78606535, motivo pelo qual deixo de apreciar novamente o pedido, permanecendo hígidos os seus efeitos até eventual prova em contrário. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Nesse sentido: “tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). PRELIMINARMENTE Inicialmente, aprecio o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora (IDs 88117605 e 89929654). Conquanto tenha impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 87676137, a parte autora limitou-se a requerer a entrega do documento original pela instituição ré, sem observar o procedimento legal pertinente à efetiva produção da perícia grafotécnica, tampouco antecipando os honorários periciais ou indicando assistente técnico e quesitos. Ademais, compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que a assinatura aposta no instrumento contratual impugnado guarda evidente similitude com aquela constante dos documentos pessoais da própria autora, não se vislumbrando, à vista dos elementos documentais disponíveis, complexidade ou dúvida razoável quanto à sua autoria que justifique a realização de perícia, medida que, no caso, se revela meramente protelatória, em prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, tenho por dispensável a produção da prova pericial grafotécnica, prosseguindo o feito com base no acervo probatório já colacionado, apto a formar o convencimento deste juízo. Em seguida, deixo de apreciar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo possível o julgamento de mérito favorável à parte que se beneficiaria de eventual acolhimento da preliminar, com base no artigo 485 do mesmo diploma legal, não se impõe ao julgador a análise obrigatória dessas questões processuais. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da primazia da resolução de mérito, que orienta a atuação jurisdicional no sentido de privilegiar a solução definitiva da lide, sempre que possível, em detrimento da extinção prematura do processo por fundamentos formais. MÉRITO Compulsando os autos, percebo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa envolve apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. No caso dos autos, a instituição financeira acostou cópia do instrumento contratual referente à operação nº 0007395262, contendo assinatura atribuída à parte autora (ID 87676137), bem como comprovante de transferência, via TED, do valor de R$ 1.815,75, realizada em 02/08/2019, para conta de titularidade da autora no Banco Bradesco S.A. (Agência 5799, Conta 0006407501), identificada pelo número de controle do Sistema de Transferência de Reservas – STR nº 201908028839602 (IDs 87676135), sistema esse cuja liquidação, consoante informação do próprio Banco Central do Brasil, é irrevogável e incondicional. Verifico, ainda, que o valor transferido corresponde ao valor líquido efetivamente contratado (AF de R$ 1.815,75), e que a operação, iniciada em 02/08/2019, encontra-se integralmente liquidada desde 08/04/2025. Ademais, da análise dos documentos pessoais da própria autora constantes dos autos, verifico que a assinatura neles lançada guarda correspondência com aquela aposta no contrato impugnado, não se vislumbrando qualquer indício concreto de fraude na formação do negócio jurídico, mas mera negativa genérica desacompanhada de elementos que a corroborem. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela aposição da assinatura da autora, bem como houve a transferência do valor acertado. O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANALFABETISMO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito Constatando-se que houve regular contratação do empréstimo, bem como o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, deve ser reconhecida a licitude do contrato, restando devidamente comprovado, tendo a parte requerente recebido do banco requerido, conforme documento acostado aos autos pela requerida (Ids. 87676137 e 87676135). A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito