Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815303-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Atualização de Conta]
Trata-se de impugnação da requerente acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial nomeado. Alega que deve ser considerado que o respectivo trabalho não é de alta complexidade. Nesse sentido, sabe-se que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, compreende-se que a fixação dos honorários periciais deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova, devendo o juízo fixar o valor definitivo após a apresentação do trabalho. No caso, a pretensão de redução do valor dos honorários periciais se mostra parcialmente razoável, não obstante a complexidade do trabalho técnico apresentado, a qualificação profissional do expert e o tempo gasto. Dessa forma, arbitro o valor dos honorários para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que condizentes com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Intimem-se as partes, bem como o perito, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina