Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSO ARAUJO DE SOUSA, ADONIAS ALVES DOS SANTOS, ANA JOAQUINA DE SOUSA, ANISIO ARAUJO DA SILVA FILHO, CELSO JOSE DE OLIVEIRA, RAIMUNDA FERNANDES DE OLIVEIRA, DOMINGOS MATIAS DE ARAUJO, MARIA FRANCISCA DE SOUSA, IRACI ARAUJO DE SOUSA, JUAREZ JOSE DE SOUSA, MARIA IDALECE DE SOUSA FERNANDES, PEDRO FERNANDES SANTIAGO, DENIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA, GESSI MENDES DA SILVA, JOAO PAULO SILVA NETO, JOELCI MENDES DA SILVA, LUZIENE FRANCISCO DA SILVA, JOLVINO MENDES DA SILVA, JOSINA MENDES DA SILVA
REU: VANDERLI DE OLIVEIRA, ADEMIR MARQUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800189-28.2023.8.18.0109 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido de tutela de urgência proposta por Adilso Araújo de Sousa, Adonias Alves dos Santos, Ana Joaquina de Sousa, Anísio Araújo da Silva Filho, Celso José de Oliveira e Raimunda Fernandes de Oliveira, Iraci Araújo de Sousa, Juarez José de Sousa, Maria Idalece de Sousa Fernandes, Pedro Fernandes Santiago, Dênio José de Souza Oliveira, Gessi Mendes da Silva, João Paulo Silva Neto, Joelci Mendes da Silva, Luziene Francisco da Silva, Jolvino Mendes da Silva e Josina Mendes da Silva e Josina Mendes da Silva em face de Vanderli de Oliveira e Ademir Marques. i) Relatório Petição inicial. A parte autora alegou deter a posse mansa e pacífica de área com 2.791,0740 hectares por mais de cinquenta anos, localizada nas Localidades Bamburral, Tabuleiro Grande, Espírito Santo, Pés da Serra, fincadas na Chapada de Inácio e Chapada da Samambaia, parte no município de Júlio Borges e parte no município de Parnaguá. Narrou que o exercício da posse vinha ocorrendo de forma mansa e pacífica até o dia 01/05/2023, quando os réus, acompanhados de trabalhadores, tratores e homens armados, teriam adentrado os imóveis, iniciando a derrubada de cercas, abertura de estradas, instalação de novas cercas, além de promoverem ameaças verbais e intimidações aos possuidores ali presentes. Os autores afirmaram ainda que essa intervenção seria decorrente de suposta aquisição do imóvel pelos réus mediante escritura pública lavrada em tabela de notas da Comarca de Parnaíba, a qual, segundo os autores, não alcançaria as áreas por eles ocupadas, motivo pelo qual não haveria justa causa para a retirada dos possuidores tradicionais. Requereram a imediata manutenção dos autores na posse, com proibição de novos atos de turbação e imposição de multa em caso de descumprimento, e a procedência do pedido. Juntaram: boletins de ocorrência; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR; escritura pública de venda e compra e cessão de direitos possessórios entre Jose Helio Mazorra e Paola Cariani Haidar; georreferenciamento em nome do réu Ademir Marques; imagens; vídeos; declaração de posse; memoriais descritivos. Decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, em que a justiça gratuita foi indeferida, sendo deferido o parcelamento das custas processuais em doze vezes. Além disso, determinou-se audiência de justificação prévia. (id. 41601368) Manifestação da parte autora, na qual requereu a juntada de documentos, com a finalidade de comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ademais, juntou rol de testemunhas. (id. 43022678) Manifestação dos autores José Nilo de Sousa, Jercino Mendes da Silva, Jurandi Araújo de Sousa e Maria Francisca de Sousa, em que requereram a desistência da ação, sob a justificativa de que transferiram seus direitos possessórios à autora Maria Idalece de Sousa Fernandes. (id. 43238558) Ata da audiência de justificação de posse, ocasião em que foi homologada a desistência dos autores José Nilo de Sousa, Jercino Mendes da Silva, Jurandi Araújo de Sousa e Maria Francisca de Sousa, bem como determinado que o autor emende a inicial para inclusão de Ademir Marques no polo passivo, mantendo-se Vanderli de Oliveira como réu. (id. 43466391) Emenda à inicial apresentada pelos autores, requerendo a exclusão de Paola Cariani Haidar Mazorra do polo passivo e a inclusão de Ademir Marques como réu, por ser apontado como responsável pelos atos de turbação. (id. 43545877) Decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pelos autores, assim como deferiu os benefícios da justiça gratuita. (id. 43507423) Contestação apresentada por Vanderli de Oliveira e Ademir Marques, em que sustentaram, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais. Alegaram que os autores exercem posse apenas sobre áreas situadas na parte baixa da Serra da Samambaia, nas localidades de Bamburral, Tabuleiro Grande, Espírito Santo e Pés de Serra, e não sobre a área efetivamente litigiosa, situada no platô ou parte plana da serra. Defenderam que não houve turbação ou esbulho em relação à posse dos autores, afirmando que as intervenções realizadas ocorreram na área que dizem possuir, onde teriam aberto estradas, instalado benfeitorias e iniciado atividades produtivas. Sustentaram, ainda, que Ademir Marques adquiriu direitos possessórios sobre a área, que estaria em processo de regularização junto ao INTERPI, e que os elementos trazidos pelos autores não comprovam o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Ao final, requereram a improcedência da ação, o reconhecimento da posse de Ademir Marques sobre a área em conflito e a condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais (id. 43967045) Juntaram: instrumento particular de cessão de direitos possessórios de terras devolutas (id. 43967056); notas fiscais; recibos datados de 2021 referente à compra parcial posse de terra na Serra de Samambaia; notas fiscais de venda de mercadoria, recibo de inscrição do imovel no CAR; memorial descritivo; mapas; protocolo de regularização fundiária; declarações de posse; declaração de limites. Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. (id. 44297514) Réplica apresentada pelos autores, em que impugnaram integralmente a contestação e reiteraram os termos da petição inicial. Sustentaram que a defesa seria contraditória e desprovida de fundamento fático e jurídico, afirmando que restou comprovada a turbação praticada pelos demandados. Alegaram que os réus tentaram dissociar a aquisição da área de Paola Cariani Haidar, embora a própria documentação defensiva demonstrasse a vinculação entre os negócios possessórios narrados. Defenderam, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação confirmaram os atos de invasão, ameaças, abertura de estradas, derrubada e construção de cercas, bem como a posse dos autores também sobre o platô da serra. Argumentaram que os documentos e imagens juntados pelos réus não comprovam posse antiga, mas apenas intervenções recentes decorrentes dos próprios atos de turbação. Ao final, requereram o julgamento antecipado da lide, a rejeição das alegações da contestação e a total procedência da ação, com confirmação definitiva da manutenção de posse em favor dos autores. (id. 45665396) Petição da parte ré. (id. 48141138) Informação do falecimento de Irací Araújo de Sousa. (id. 51182665) Decisão que determinou a exclusão do nome dos autores José Nilo de Sousa, Jercino Mendes da Silva, Jurandi Araújo de Sousa e Maria Francisca de Sousa, assim como a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros do autor falecido. (id. 51286694) Manifestação apresentada pelos réus Vanderli de Oliveira e Ademir Marques, em que afirmaram que as terras objeto do litígio seriam devolutas e que já haviam solicitado sua regularização fundiária junto ao INTERPI, juntando aos autos o respectivo protocolo. Alegaram que o procedimento administrativo estaria paralisado porque o INTERPI teria tomado conhecimento da existência de processos possessórios em trâmite envolvendo a mesma área, recusando-se a realizar vistoria sem ordem judicial. Sustentaram que tal vistoria seria necessária para resguardar o contraditório e a ampla defesa no processo. Ao final, requereram, em tutela de urgência incidental, que fosse expedido ofício ao INTERPI para manifestação e prosseguimento do processo de regularização fundiária, com retorno dos autos conclusos após a resposta. (id. 54977473) Despacho que determinou a exclusão do nome Maria Francisca de Sousa do polo ativo da demanda, bem como a expedição de edital para que eventuais sucessores ou herdeiros manifestassem interesse na sucessão processual. (id. 54977473) Petição da parte ré, em que foi arguida exceção de incompetência. (id. 62025529) Manifestação apresentada por Merisvaldo Sousa dos Santos, Naisa Sousa dos Santos Rodrigues, Neurene Sousa dos Santos, Neurenita Sousa Ferreira e Sônia Maria Sousa dos Santos, em que informaram o falecimento da autora Iraci Araujo de Sousa, juntaram a certidão de óbito e documentos pessoais e requereram sua habilitação no processo como sucessores da falecida, sustentando legitimidade com base nos arts. 687 e 688 do CPC, além de pleitearem a reabertura de prazos em curso. (id. 62412522) Despacho que determinou a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre a exceção de incompetência. (id. 68126855) Manifestação apresentada pelos autores, em que afirmaram que já havia sido deferida tutela de urgência após audiência de justificação, determinando a reintegração de posse, e sustentaram que, embora possa ser reconhecida a incompetência do Juízo, a liminar deveria ser mantida até nova deliberação do juízo competente, a fim de evitar novo conflito e prejuízos à posse já restabelecida. Alegaram a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e pediram a manutenção da decisão liminar e a intimação da parte contrária para manifestação. (id. 70772323) Petição apresentada pelos réus Ademir Marques e Noeme Marques, em que suscitaram preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito, sob fundamento de que a demanda versaria sobre conflito fundiário com alegação de grilagem, atraindo a competência exclusiva da Vara de Conflitos Fundiários, nos termos das Leis Complementares nº 266/2022 e nº 291. No mérito, afirmaram que possuem posse legítima e produtiva do imóvel, documentada por cadeia aquisitiva, georreferenciamento e registros ambientais, negaram o esbulho alegado, sustentaram que as áreas dos autores não corresponderiam à área do litígio e imputaram má-fé processual aos demandantes. Requereram: a revogação da liminar; a realização de perícia técnica para comprovação dos limites e localização da área; o reconhecimento de nulidade de atos por cerceamento de defesa; a improcedência da ação; eventual reconvenção para reintegração dos réus; condenação dos autores por litigância de má-fé; indenização por danos materiais e morais; além da produção de provas diversas. (id. 76775397) Decisão proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, na qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Vara de Conflitos Fundiários. (id. 79343003) A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento. Os autos foram remetidos a esta Vara. Decisão, em que foi determinada a intimação das partes para que: i) a parte autora se manifestasse sobre os argumentos e requerimentos formulados pela parte ré no id. 76775397, bem como especificasse as provas que pretendia produzir; ii) a parte ré informasse as provas que pretendia produzir e se manifestasse sobre o pedido de habilitação dos sucessores da autora falecida Iraci Araújo de Sousa (id. 62412522); e iii) o INTERPI prestasse informações acerca da existência de procedimento administrativo de regularização fundiária envolvendo a área objeto da demanda. Manifestação do INTERPI, na qual informou que o processo de regularização fundiária nº 00071.003676/2023-16, em nome de Ademir Marques, foi extinto por abandono, e que há outros processos administrativos em nome dos autores, todos sem comprovação de posse e exploração. Com base em peças técnicas produzidas na esfera administrativa, defendeu a aplicação do art. 142 do CPC, a fim de impedir o uso do Judiciário para consolidar posse não demonstrada por nenhuma das partes em área de vegetação nativa, o que poderia fomentar litígio fundiário na região. Ressaltou, ainda, que, por se tratar de lide entre particulares, não cabe ao INTERPI atuar em favor da posse de qualquer dos polos, requerendo a admissão dos documentos anexados. (id. 91786216) Certidão que informou que as partes, intimadas da última decisão, deixaram o prazo transcorrer in albis. (id. 91834557) Decisão que reconheceu a preclusão quanto à especificação de provas pelas partes, diante da inércia de autor e réu, e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Determinou, ainda, a intimação de ambas as partes para se manifestarem, no mesmo prazo, sobre a petição e os documentos apresentados pelo INTERPI. (id. 92053229) Petição dos autores, em que manifestaram expresso interesse no prosseguimento do feito, afastando a hipótese de abandono processual. Impugnaram a petição superveniente da parte ré, sustentando tratar-se de inovação defensiva inadmissível após a contestação, com pedido de desentranhamento ou, subsidiariamente, de desconsideração dos capítulos inovadores. Impugnaram, ainda, a manifestação do INTERPI, ao argumento de que os elementos administrativos juntados seriam parciais e insuficientes para afastar a posse discutida judicialmente. Ao final, requereram a reapreciação da necessidade de prova pericial, com designação de perícia técnica in loco, e o regular prosseguimento do feito. (id. 93495141) Manifestação dos réus Ademir Marques e Noeme Marques, em que rebateram a petição apresentada pelos autores. Sustentaram a manutenção da preclusão quanto à especificação de provas, com o indeferimento do pedido de reapreciação da prova pericial. Defenderam a validade da manifestação do INTERPI, afirmando que as conclusões técnicas da autarquia demonstrariam a ausência de prova de posse ou exploração da área pelos autores. Também pugnaram pelo indeferimento do pedido de desentranhamento da petição de id. 76775397, ao argumento de que ela versou sobre matéria de ordem pública, especialmente incompetência absoluta. Alegaram, ainda, abandono da causa pelos autores e justificaram a extinção do procedimento administrativo em nome do réu como decorrência da impossibilidade material de prosseguir na regularização fundiária após o afastamento da área por decisão judicial. Ao final, requereram a revogação da liminar concedida aos autores, o julgamento antecipado com improcedência dos pedidos iniciais, reintegração inversa em favor dos réus, condenação dos autores em indenização por perdas e danos e por litigância de má-fé, extinção do feito por abandono e condenação em custas e honorários. (id. 93716067) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação a) Das questões processuais pendentes a.1) Do pedido de habilitação dos sucessores de Iraci Araújo de Sousa Conforme se extrai dos autos, foi noticiado o falecimento da autora Iraci Araújo de Sousa, sobrevindo manifestação de Merisvaldo Sousa dos Santos, Naisa Sousa dos Santos Rodrigues, Neurene Sousa dos Santos, Neurenita Sousa Ferreira e Sônia Maria Sousa dos Santos, os quais juntaram certidão de óbito e documentos pessoais, requerendo sua habilitação no feito na condição de sucessores da falecida. Verifica-se, ainda, que já havia sido determinada a suspensão do processo para fins de regularização da sucessão processual, não havendo notícia de impugnação específica e fundamentada capaz de afastar a legitimidade dos requerentes para suceder a autora falecida. Nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 do Código de Processo Civil, falecendo a parte no curso do processo, deve ser promovida a sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, a fim de assegurar a regularidade da relação processual e a continuidade válida do feito. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por Merisvaldo Sousa dos Santos, Naisa Sousa dos Santos Rodrigues, Neurene Sousa dos Santos, Neurenita Sousa Ferreira e Sônia Maria Sousa dos Santos, para que passem a figurar no polo ativo da demanda, em sucessão à autora falecida Iraci Araújo de Sousa. a.2) Do pedido de reapreciação da necessidade de prova pericial Os autores, em última manifestação, requereram a reapreciação da necessidade de prova pericial, com designação de perícia técnica in loco, sob o argumento de que a controvérsia possuiria conteúdo técnico relevante. Ocorre que, expressamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual foi reconhecida a preclusão quanto à especificação probatória. Somente após a prolação dessa decisão é que os autores vieram a postular a reapreciação da necessidade de produção de prova pericial, o que não se admite, sob pena de indevida reabertura de fase processual já superada. É firme a jurisprudência no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quando a parte, intimada para se manifestar sobre a produção de provas, permanece inerte, não sendo possível a reabertura da fase instrutória após a conclusão dos autos, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo. Veja-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a indicação das provas que pretendia produzir e tendo ela permanecido inerte no momento processual adequado, operou-se a preclusão consumativa quanto à especificação probatória. Não há, no caso, circunstância excepcional que justifique a reabertura da instrução, tampouco se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve regular oportunidade de se manifestar e deixou de exercer a faculdade processual que lhe competia. Dessa forma, indefiro o pedido de reapreciação da necessidade de prova pericial, mantendo a preclusão anteriormente reconhecida. b) Do julgamento antecipado do mérito Conforme decisão proferida por este Juízo, as partes foram devidamente intimadas para que se manifestassem sobre os requerimentos formulados e especificassem as provas que pretendiam produzir. Todavia, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual foi reconhecida a preclusão quanto à especificação probatória. Posteriormente, os autores apresentaram petição em que, embora tenham manifestado interesse no prosseguimento do feito e impugnado os documentos trazidos pelo INTERPI, requereram a reapreciação da necessidade de prova pericial, com designação de perícia técnica in loco. Entretanto, como já decidido, tal pretensão foi formulada apenas após a consumação da preclusão, não sendo apta a reabrir a fase instrutória. Dessa forma, inexistindo requerimento tempestivo de produção de provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Do mérito Sabe-se que a ação de reintegração/manutenção de posse é o instrumento judicial fundamentado nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao possuidor que foi privado de seu exercício, ser reintegrado/mantido na área que possui. Visualiza-se o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Sob essa perspectiva, para a procedência da ação, é necessário que o autor preencha os requisitos do artigo supramencionado. Desse modo, para que o primeiro requisito possa ser alegado, deve-se, de antemão, delimitar qual a verdadeira localização do litígio da demanda. No presente caso, a parte autora afirmou deter a posse mansa e pacífica de área com 2.791,0740 hectares por mais de cinquenta anos, localizada nas Localidades Bamburral, Tabuleiro Grande, Espírito Santo, Pés da Serra, fincadas na Chapada de Inácio e Chapada da Samambaia, parte no município de Júlio Borges e parte no município de Parnaguá. Alegou que os réus adentraram essa área e nela passaram a praticar atos de turbação, consistentes, em síntese, na abertura de estradas, construção de cercas e impedimento do livre exercício da posse, razão pela qual postulou a tutela possessória sobre a integralidade da área descrita na exordial. Os réus, por sua vez, contestaram integralmente a pretensão autoral, sustentando, em síntese, que os autores não exercem posse sobre toda a extensão indicada na inicial, mas, quando muito, apenas sobre áreas situadas na parte baixa da Serra da Samambaia, afirmando que a área efetivamente controvertida corresponderia ao platô ou parte plana da serra. Apesar da divergência sobre a extensão da posse alegada, a delimitação do litígio deve seguir os termos em que a ação foi proposta. Como os autores pediram proteção possessória sobre toda a área descrita na inicial, é essa a extensão que deve ser considerada na análise da demanda. Assim, a localização do litígio corresponde à integralidade da área rural descrita na petição inicial, pois foi sobre toda essa extensão que os autores requereram a tutela possessória. Quanto ao ônus probatório, conforme aborda o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, sobre a questão possessória, a parte ré defendeu que os autores não são e nunca foram possuidores ou posseiros da área em litígio. Observa-se, portanto, que a argumentação defensiva não se estrutura sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas sim sobre a contestação da veracidade da situação fática narrada na inicial, especialmente no que se refere ao exercício da posse. Nesse cenário, mantém-se com a parte autora o ônus de provar os elementos essenciais da proteção possessória, quais sejam: a posse, o esbulho, a sua data e a perda da posse. Esclarecidos esses pontos, passa-se à análise da i) posse da área. É importante frisar que o cerne desta ação é a questão POSSESSÓRIA da área em momento anterior ao protocolo da ação (ano de 2023). Por isso, cabe relembrar que, apesar do domínio da área ter sido amplamente debatido ao longo do curso do processo, a discussão sobre a propriedade NÃO é objeto das ações possessórias. Não se deve buscar, neste processo de reintegração de posse, a solução acerca de quem tem o título correto que enseja o domínio cartorário sobre os imóveis. Mas sim se a parte detinha a posse da área anteriormente ao ano de 2023. Para tal averiguação, passo a dispor sobre a correlação do instituto da posse com o princípio da função social. Com a constitucionalização do direito civil, um importante pressuposto para atestar a posse de determinado imóvel passou a ser a comprovação do exercício da função social na área. De acordo com o jurista Fredie Didier Jr (2010, p.190): Pode-se afirmar que a Constituição de 1988 criou um novo pressuposto para proteção processual possessória: a prova do cumprimento da função social (...) reputa-se pressuposto implícito, decorrente do modelo constitucional de proteção da propriedade. Nesse entendimento, a posse só é comprovada caso sejam apresentadas provas que assegurem a verdadeira utilização do imóvel. Baseado na mesma premissa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2016, já preconizou a importância da comprovação da função social nas ações possessórias. Visualiza-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3. Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.(...) (STJ - REsp: 1302736 MG 2011/0230859-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) grifei A partir da ementa abordada, observam-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca das ações possessórias: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. (..) (AgInt no REsp n. 1.636.012/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019.) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.ESBULHO. REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 2. DEMAIS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (...) (AgInt no REsp n. 1.778.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) grifei Em conformidade com esse entendimento, compreende-se que para a posse ser devidamente demonstrada no âmbito de um processo agrário é necessário que se apresentem provas que atestem a verdadeira utilização do imóvel em respeito à sua função social. In casu, entendo que as provas juntadas pela parte autora não foram capazes de comprovar a utilização adequada dos imóveis nos anos que antecederam o alegado esbulho, tampouco demonstraram o exercício de posse contínua e efetiva sobre a área litigiosa. Veja-se, junto à inicial, a parte autora anexou: boletins de ocorrência; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR; escritura pública de venda e compra e cessão de direitos possessórios entre Jose Helio Mazorra e Paola Cariani Haidar; georreferenciamento em nome do réu Ademir Marques; imagens; vídeos; declaração de posse; memoriais descritivos. Os boletins de ocorrência juntados aos autos servem, em princípio, apenas para registrar a notícia dos fatos narrados pelos declarantes, não constituindo, por si sós, prova bastante da posse anterior sobre a área litigiosa. Do mesmo modo, o recibo de inscrição no CAR possui natureza predominantemente declaratória e administrativa, não se prestando, isoladamente, a demonstrar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel. A escritura pública de venda e compra e cessão de direitos possessórios entre José Hélio Mazorra e Paola Cariani Haidar, bem como o georreferenciamento em nome do réu Ademir Marques, tampouco aproveitam à demonstração da posse autoral, pois se tratam de documentos relacionados à versão defensiva e voltados a sustentar a cadeia possessória invocada pelos réus, não servindo, portanto, para comprovar o exercício de posse anterior pelos autores. As imagens e os vídeos juntados aos autos também não se mostraram suficientes para esse fim. Embora indiquem a existência de determinados elementos materiais na região, não permitem, de forma segura, identificar a exata localização de cada ponto retratado, tampouco demonstrar que tais sinais correspondem à integralidade da área descrita na inicial ou que revelam posse contínua e efetiva exercida pelos autores sobre toda a extensão litigiosa. A declaração de posse, por sua vez, consiste em documento unilateral, desprovido de força probatória bastante para, isoladamente, comprovar o exercício de atos possessórios sobre a área controvertida. Já os memoriais descritivos têm caráter eminentemente técnico e servem à individualização geográfica da área, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar a posse de fato. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar, por meio de prova idônea, o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa em momento anterior aos fatos narrados na inicial. Limitou-se, na verdade, a apresentar documentos de natureza administrativa, declarações unilaterais e registros visuais que, embora possam indicar vínculo com a região, não comprovam, com a segurança exigida, a posse protegível nos moldes do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a comprovação da posse anterior, resta inviabilizado o reconhecimento dos demais requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a configuração da turbação e a verificação de sua extensão sobre a área cuja proteção foi postulada. Por esses motivos, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes. Ademais, observa-se que os réus, em sede de contestação, requereram proteção possessória sobre a área localizada na Parte Plana/Plator/Planície da Serra da Samambaia, em razão da natureza dúplice das ações possessórias. Nesse raciocínio, ação dúplice implica ser possível que a proteção seja outorgada quer para o autor, ou, então, que essa proteção venha agasalhar a situação do réu. E, em virtude disso, cada um dos litigantes pode figurar como autor ou como réu, ao mesmo tempo, diante da circunstância de terem iguais direitos no campo processual, em referência direta ao voto proferido pelo Ministro João Otávio Noronha no Recurso Especial Nº 1.297.425 - MT (2011/0299374-0). Cabe salientar que o caráter dúplice da ação possessória não dispensa a comprovação, pela parte ré, dos fatos constitutivos da tutela que pretende obter, incumbindo-lhe demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o exercício da posse sobre a área objeto de sua pretensão. No caso concreto, entendo que os réus se desincumbiram desse ônus quanto à área especificamente indicada em sua postulação, qual seja, a Parte Plana/Plator/Planície da Serra da Samambaia. Isso porque os documentos apresentados pelos réus não se limitaram à mera afirmação abstrata de titularidade ou expectativa de regularização futura, mas revelaram elementos concretos de vinculação material com a área por eles indicada como objeto de sua posse. O instrumento particular de cessão de direitos possessórios de terras devolutas e os recibos datados de 2021 referentes à compra parcial da posse na Serra da Samambaia indicam a origem negocial da posse invocada pelos requeridos e demonstram que sua entrada na área não se deu de forma ocasional ou clandestina, mas vinculada a negócio jurídico voltado justamente à assunção da posse sobre o imóvel. As notas fiscais, por sua vez, constituem indício de realização de atos materiais relacionados à ocupação e estruturação da área. No mesmo sentido, o recibo de inscrição do imóvel no CAR, o protocolo de regularização fundiária, o memorial descritivo, os mapas, as declarações de posse e a declaração de limites evidenciam que os réus não apenas afirmaram ocupar a área, mas também buscaram identificá-la, delimitá-la e vinculá-la administrativamente à sua esfera de atuação, o que se mostra compatível com a conduta de quem exerce poderes fáticos sobre o imóvel e pretende consolidar sua ocupação. Assim, embora alguns desses documentos, isoladamente, não fossem suficientes para provar a posse, o conjunto por eles formado revela, de maneira convergente, atos compatíveis com o exercício possessório sobre a área especificamente indicada na contestação, conferindo maior consistência à tese defensiva. Some-se a isso o fato de que a parte autora não logrou comprovar a posse anterior sobre a integralidade da área cuja proteção postulou, ao passo que a prova documental produzida pelos réus se mostrou mais consistente quanto à área específica objeto do pedido contraposto. Dessa forma, mostra-se cabível acolher o pedido formulado pelos réus, para assegurar a proteção possessória sobre a área localizada na Parte Plana/Plator/Planície da Serra da Samambaia. Por isso, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela parte ré na contestação. iii) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na presente ação de manutenção de posse, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória anteriormente deferida nestes autos Em razão da natureza dúplice das ações possessórias, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Ademir Marques, para assegurar a sua proteção possessória sobre a área localizada na Parte Plana/Plator/Planície da Serra da Samambaia, delimitada no memorial descritivo constante no id. 43967080, ficando restabelecida a situação possessória anterior à tutela provisória anteriormente deferida. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpram-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários