Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, MARIDALVA PEREIRA COELHO, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000434-07.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da devedora principal MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA e seus avalistas MARIDALVA PEREIRA COELHO e AAICOMI — Associação Aguabraquense das Indústrias de Confecções e Máquinas e Implementos, representada por ANTÔNIO MORAIS SOBRAL NETO e REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, em decorrência de dívida contida em cédula de crédito industrial. O Oficial de Justiça certificou nos autos que deixou de citar a devedora principal em virtude de seu falecimento ocorrido em 29/12/2002, isto é, antes do ajuizamento da ação que só ocorreu em 23/05/2003. Igualmente, a avalista MARIDALVA PEREIRA COELHO não foi citada, pois não foi localizada no endereço indicado na inicial. Já o avalista AAICOMI foi citado (Id. 5477300, páginas 91/93). Em 01/12/2003, o exequente peticionou nos autos pugnando pela sucessão processual da falecida por seu espólio ou seus sucessores, sem, entretanto, fornecer a qualificação pertinente, bem como pela citação da executada não localizada via edital e, após ultimadas as diligências, pelo cumprimento do mandado de penhora (Id. 5477300, página 97). Edital de citação expedido (Id. 5477300, página 107). Em 09/12/2011, o exequente passou a pedir penhora em face do avalista citado (Id. 5477300, página 167). Em 02/05/2013, o exequente teve vista dos autos e nada requereu (Id. 5477300, página 189). E, quando apresentou manifestação, limitou-se a requerer a expedição de edital de citação da executada. Em 24/02/2020, o exequente pediu pesquisa em busca de bens dos executados via Renajud. Renajud infrutífero. Em 09/05/2020, tomou conhecimento sobre a tentativa frustrada de localização de bens dos executados, requerendo penhora online (id. 9609446). Sisbajud resultou no bloqueio de valores das contas dos avalistas. Em 25/03/2022, a avalista Maridalva Pereira Coelho compareceu espontaneamente nos autos do processo, constituindo advogado. Os valores bloqueados foram liberados. Não houve conversão em penhora. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. Preliminarmente, consigno que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (REsp n.º 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Dessa maneira, nesta hipótese, deve a ação ser ajuizada em face do Espólio, cuja representação deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissada, observado que os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio somente até o limite dos respectivos quinhões, conforme art. 1.792 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a executada MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA faleceu em 29/12/2002, portanto antes do ajuizamento da presente execução, que ocorreu em 23/05/2003. Essa circunstância revela vício processual insanável que compromete a própria formação válida da relação jurídica processual. Com efeito, a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, de modo que aquele que já faleceu não possui capacidade de ser parte em qualquer demanda judicial.
Trata-se de pressuposto processual de validade indispensável, cuja ausência impede que se forme litígio juridicamente válido. Considerando que o falecimento da devedora principal ocorreu antes do ajuizamento da execução, a demanda deveria ter sido proposta em face do Espólio de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, devidamente representado por seu inventariante ou administrador provisório, e não contra pessoa já falecida. A propositura da ação nessas condições compromete a regularidade processual. Tratando-se de vício congênito, não há possibilidade jurídica de regularização posterior mediante simples substituição processual. Diversamente do que ocorre quando o óbito sobrevém no curso do processo, na situação presente nunca se estabeleceu relação processual válida, pois inexistia parte capaz desde o momento inicial. A substituição pressupõe a existência prévia de relação processual regular. Assim, reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, excluindo-se a falecida do polo passivo e prosseguindo-se a execução exclusivamente em face dos avalistas. Tem-se ainda que, quanto à avalista MARIDALVA PEREIRA COELHO, verifico que foi determinada sua citação por edital sem que fossem previamente esgotados todos os meios disponíveis para sua localização pessoal. A citação por edital constitui medida excepcional, só admissível quando demonstrada a impossibilidade de citação pelos meios ordinários, após o esgotamento das diligências cabíveis, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso, não constam dos autos tentativas de localização da executada mediante consultas aos bancos de dados disponíveis à época que poderiam fornecer endereço atualizado. Assim, reconheço a nulidade da citação por edital de MARIDALVA PEREIRA COELHO, tornando sem efeito os atos praticados a partir desse evento até o seu comparecimento espontâneo nos autos, ocorrido em 25/03/2022, o qual considero como o momento em que se deu sua citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Não há outras questões prévias a dirimir. Vou ao mérito. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.840 /80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o art. 52 do Dec. Lei n. 413/69 e com o art. 70 do Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito comercial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, a citação do avalista AAICOMI ocorreu em 2003. Posteriormente, em 09 de maio de 2020, o exequente teve ciência do resultado negativo das buscas via Renajud, configurando a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. A partir desse marco, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. Findo o prazo de suspensão em maio de 2021, sem que houvesse localização de bens ou atos executórios exitosos, teve início o prazo prescricional intercorrente de três anos. Transcorrido integralmente esse período sem qualquer ato capaz de interromper o curso prescricional, a prescrição intercorrente consumou-se em maio de 2024, restando configurada a extinção do crédito executado para o referido avalista. Quanto à avalista MARIDALVA PEREIRA COELHO, observa-se que, em 01/12/2003 (Id. 5477300, página 97), o exequente tomou ciência de que a executada não foi localizada para citação pelo Oficial de Justiça. A despeito disso, nenhuma medida efetiva adotou para viabilizar sua citação válida, limitando-se a requerer a citação por edital, a qual, conforme já fundamentado, restou nula por ausência de prévio esgotamento dos meios ordinários de localização. Naquela ocasião, operou-se automaticamente a suspensão anual prevista no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, com início do prazo prescricional intercorrente de três anos em 01/12/2004, o qual transcorreu integralmente sem qualquer impulso processual efetivo por parte do exequente. O comparecimento espontâneo da executada nos autos somente ocorreu em 25/03/2022, momento em que se deu sua citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, portanto, muito depois de já consumado o prazo prescricional intercorrente. Desta forma, constata-se que, em relação a ambos os avalistas, transcorreu o prazo trienal da prescrição intercorrente, sem que o exequente tenha promovido atos processuais aptos a interromper o curso prescricional, configurando-se a extinção da pretensão executória. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Nesse sentido, o mero pedido de penhora não é suficiente para interromper a prescrição em curso, atuando, portanto, o Exequente com desídia, para a satisfação de seu crédito, inclusive, até os dias de hoje, pois quando a credora se manifestou não levantou quaisquer medidas impeditivas ao reconhecimento da prescrição intercorrente que sabidamente já estava em curso, diante do início automático. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, do CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Em tempo, determino que seja desconstituída eventual penhora realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca