Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILDE BENTO DOS SANTOS, PEDRO MEDEIROS SANTIAGO
REQUERIDO: MARIA MIRACI FRANCO TORRES DA SILVA, ALESSANDRO FRANCO TORRES DA SILVA, JOFRAN FRANCO TORRES DA SILVA, FABIOLA FRANCO TORES DA SILVA, ALISSON FRANCO TORRES DA SILVA, ALDESIO FRANCO TORRES DA SILVA, ESPÓLIO DE CARMELINO PRUDENCIO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000120-61.2008.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório movida por Adailde Bento dos Santos e Pedro Medeiros Santiago em desfavor de Carmelino Prudêncio da Silva. i) Relatório Petição inicial. (id. 4432185, págs. 9-13) Despacho que deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado proibitório e de manutenção de posse ao autor. (id. 4432185, pág. 34) Contestação apresentada pelo réu Carmelino Prudêncio da Silva. (id. 4432185, págs. 41-46) Petição do réu, na qual informou a interposição de agravo de instrumento. (id. 4432199, pág. 9) Manifestação do autor, em que requereu o chamamento ao processo da empresa DM COELHO AGROMERCANTIL. De acordo com o requerente, a empresa e o réu invadiram a área mesmo com determinação judicial protegendo a sua posse. Desse modo, pediu a concessão de liminar de reintegração de posse. (id. 4432199, págs. 20-24) Decisão que declinou da competência para a Vara Agrária. (id. 4432199, pág. 44) Despacho que determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir. (id. 4432206, pág. 21) Réplica à contestação apresentada pela parte autora. (id. 4432206, págs. 22-25) Petição do autor, em que informou interesse na análise preliminar da documentação do processo de nº 0000191-24.2012.8.18.0042. Requereu a suspensão da necessidade de apresentação de provas no processo até o julgamento dessa outra demanda. (id. 4432206, pág. 30) Decisão. (id. 7468891) A parte autora apresentou rol de testemunhas (id. 9497210) Decisão que suspendeu o processo por entender que depende do julgamento dos embargos de terceiro de nº 0000612-48.2011.8.18.0042. (id. 12821177) Certidão datada em 06 de dezembro de 2023, na qual a secretaria informou que o processo de nº 0000612-48.2011.8.18.0042 encontra-se pendente de julgamento. (id. 50255517) Certidão que informou o óbito do réu Carmelino Prudêncio da Silva. (id. 52203408) Decisão que suspendeu o processo em razão do falecimento do réu. (id. 53550711) Manifestação do autor, em que informou os endereços e nomes dos supostos herdeiros/sucessores do réu falecido, requerendo a respectiva citação e habilitação. (id. 69602566) Decisão que deferiu o pedido formulado pela parte autora relacionado à citação dos herdeiros/sucessores do réu falecido, assim como determinou a distribuição deste processo em dependência da ação de nº 0000612-48.2011.8.18.0042. (id. 71295849) Cartas de recebimento de citação enviadas. Manifestação dos herdeiros do falecido, na qual arguiram a ilegitimidade passiva do de cujus. Alegaram que, quando os autores protocolaram a presente demanda possessória, o requerido falecido já não detinha o domínio, nem a posse do imóvel litigioso. Disseram o imóvel foi alienado no dia 19 de agosto de 2004, em favor de Hélio Sanches Toro. Requereram, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. (id. 74526333) A parte autora não se manifestou. Despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas a produzir, assim como a intimação específica da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Embargos de declaração opostos pelos herdeiros falecidos, em que apontaram omissão no despacho proferido, diante da não apreciação da ilegitimidade passiva arguida. (id. 83452978) Intimada, a parte autora não se manifestou. (id. 84338271) Brevemente relatado. Decido. ii) Fundamentação Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte por longo período, mesmo após reiteradas intimações para impulsionar o feito, seja para apresentar réplica à contestação, seja para informar eventuais provas a produzir. No mais agravante, no último despacho, a parte autora foi intimada expressamente para se manifestar, sob pena de extinção do processo, deixando, no entanto, o prazo transcorrer sem apresentar qualquer resposta, conforme certificado nos autos. Nesse sentido, veja-se o que diz o inciso III do art. 485 do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Tal dispositivo é plenamente aplicável ao caso em questão. A evidente negligência da parte autora inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, caracterizando abandono da causa Portanto, diante do quadro apresentado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em relação aos embargos de declaração opostos pelos herdeiros do réu falecido que visavam à apreciação da alegação de ilegitimidade passiva, entendo que restam prejudicados pela extinção da ação sem resolução do mérito, uma vez que a inércia da parte autora impede o prosseguimento do feito e obsta o exame de questões processuais pendentes. iii) Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do abandono de causa pela parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Revogo a liminar anteriormente deferida em favor da parte autora, tornando sem efeito o mandado proibitório e demais medidas possessórias concedidas no curso do processo. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, diante da natureza da extinção e considerando a ausência de triangulação processual válida com os herdeiros do réu falecido. Em virtude da extinção do feito, declaro prejudicados os embargos de declaração opostos pelos herdeiros do réu. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. No momento oportuno, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Shultz Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários