Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
APELANTE: BEZERRA VILANOVA ENGENHARIA LTDA APELADO (A): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO E DESERÇÃO REJEITADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% PARA 20%. VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por BEZERRA VILANOVA ENGENHARIA LTDA – EPP, sob alegação de inexigibilidade do título em razão da ausência de envio dos boletos de cobrança pela parte exequente, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., além de suposto excesso de execução e pedido de inversão do ônus da prova. Sentença julgou improcedentes os embargos e foi confirmada em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o título executivo extrajudicial é exigível diante da alegação de não recebimento de boletos bancários; (ii) saber se há excesso de execução na cobrança judicial do débito reconhecido em acordo extrajudicial; (iii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte embargante; (iv) aferir a ocorrência de mora do devedor e a legitimidade da incidência de juros e multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante não apresentou qualquer comprovação de tentativa de pagamento, reenvio de boletos ou diligência mínima. O termo de acordo indicava o e-mail do devedor como canal para envio dos boletos, sem comprovação de falha imputável à credora. 4. A alegação de excesso de execução foi rejeitada ante a ausência de memória de cálculo, conforme art. 917, § 3º, do CPC. 5. Não se verifica verossimilhança nas alegações da parte embargante que justifique a inversão do ônus da prova. O argumento de hipossuficiência técnica é inaplicável, considerando a natureza empresarial da parte executada. 6. O contexto da pandemia não exime o cumprimento das obrigações pactuadas, tampouco foi comprovado que tenha impedido o adimplemento. A mora é legítima, bem como a cobrança dos encargos contratuais pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “É de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução quando o embargante não comprova o alegado não recebimento de boletos nem apresenta qualquer diligência no sentido de cumprir o acordo extrajudicial, sendo incabível a inversão do ônus da prova e inexistente excesso de execução por ausência de memória de cálculo.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801997-41.2024.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO FRANCISCO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0801376-44.2024.8.18.0042, na qual o embargado promove cobrança fundada em cédula de crédito bancária, no valor atribuído à causa de R$ 113.469,38. Na petição inicial, o embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou a inexistência do débito exequendo, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por gerente da instituição financeira, o qual teria realizado operações de crédito sem sua autorização e se apropriado dos valores liberados, postulando a declaração de nulidade da execução e o reconhecimento da inexistência do débito, além de indenização por perdas e danos e repetição de indébito (ID: 67044751). A gratuidade da justiça foi deferida e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no despacho de ID: 67297827. O embargante especificou as provas que pretendia produzir no ID: 76556956. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes se manifestaram e este juízo determinou a conclusão dos autos para análise do pedido de produção de provas (ID: 91382610). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 67297827, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental constante dos autos mostra-se suficiente para o desfecho da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista que o magistrado é o destinatário da prova e a ele incumbe rejeitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Nesse passo, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal, pericial contábil e de exibição incidental de documentos formulados pela parte embargante. A instrução oral e a perícia técnica mostram-se inócuas
no caso vertente, haja vista que a desconstituição de um título de crédito executivo e a alegação de fraude institucional dependem de prova documental mínima e idônea apta a conferir lastro inicial às alegações, o que cabia ao devedor colacionar junto à petição inicial. Assim, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete-lhe rejeitar motivadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passando-se diretamente ao julgamento do mérito por estar a causa suficientemente madura. Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado destinado à desconstituição da pretensão executiva, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar, de forma consistente, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a discussão deduzida nos autos seja juridicamente relevante, a procedência dos embargos exige prova idônea e suficiente capaz de infirmar a higidez do título executivo extrajudicial. No caso concreto, o embargante sustenta que não reconhece a dívida e afirma que as operações teriam sido realizadas por gerente da instituição financeira, valendo-se da confiança depositada em sua pessoa para concretizar empréstimos indevidos (ID: 67044751). Entretanto, a mera alegação de fraude, desacompanhada de suporte probatório robusto, não é suficiente para desconstituir a força executiva do título, exigindo-se a demonstração concreta de vício de consentimento ou falsidade documental. Examinando os autos, verifica-se que o embargante construiu tese defensiva fundada essencialmente em afirmações genéricas de fraude e abuso de confiança, porém sem trazer aos autos elementos probatórios consistentes que autorizem o reconhecimento judicial da inexistência da dívida. Não se identifica, no acervo documental apresentado com a exordial, prova técnica de falsidade, perícia grafotécnica, demonstração objetiva do alegado desvio integral dos valores, ou qualquer outro elemento de densidade suficiente que dê verossimilhança mínima à sua versão dos fatos. A cédula de crédito bancária possui força executiva por expressa disposição legal, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, de modo que sua desconstituição depende de prova segura da inexistência da obrigação ou de vício invalidante do negócio jurídico subjacente, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0010893-94.2024.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0010893-94.2024.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar este julgado. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 917, § 3º; 1.007, caput e § 4º; 1.025; 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00108939420248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/09/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Permanecem hígidos o título executivo e a pretensão executiva deduzida no processo principal, não havendo fundamento para declaração de nulidade da execução, repetição de indébito ou condenação indenizatória do banco embargado, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID: 67044751).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a execução nº 0801376-44.2024.8.18.0042. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a supra citada suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus