Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS VAZ DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte autora deflagrou cumprimento de sentença, perseguindo crédito no valor de R$ 10.608,46. A requerida apresentou o comprovante de pagamento em quantia superior à condenação imposta e requereu a restituição de valores excedentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800351-73.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Assim: a) expeça-se alvará na forma da petição id. 86079737, no valor de R$ 10.608,46; b) expeça-se alvará em favor do requerido, relativamente ao valor excedente, consoante indicado no corpo do requerimento id. 84362277. Após, transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 12 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS VAZ DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte autora deflagrou cumprimento de sentença, perseguindo crédito no valor de R$ 10.608,46. A requerida apresentou o comprovante de pagamento em quantia superior à condenação imposta e requereu a restituição de valores excedentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800351-73.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Assim: a) expeça-se alvará na forma da petição id. 86079737, no valor de R$ 10.608,46; b) expeça-se alvará em favor do requerido, relativamente ao valor excedente, consoante indicado no corpo do requerimento id. 84362277. Após, transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 12 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS VAZ DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte autora deflagrou cumprimento de sentença, perseguindo crédito no valor de R$ 10.608,46. A requerida apresentou o comprovante de pagamento em quantia superior à condenação imposta e requereu a restituição de valores excedentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800351-73.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Assim: a) expeça-se alvará na forma da petição id. 86079737, no valor de R$ 10.608,46; b) expeça-se alvará em favor do requerido, relativamente ao valor excedente, consoante indicado no corpo do requerimento id. 84362277. Após, transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 12 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
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INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte autora deflagrou cumprimento de sentença, perseguindo crédito no valor de R$ 10.608,46. A requerida apresentou o comprovante de pagamento em quantia superior à condenação imposta e requereu a restituição de valores excedentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800351-73.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Assim: a) expeça-se alvará na forma da petição id. 86079737, no valor de R$ 10.608,46; b) expeça-se alvará em favor do requerido, relativamente ao valor excedente, consoante indicado no corpo do requerimento id. 84362277. Após, transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 12 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS VAZ DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte autora deflagrou cumprimento de sentença, perseguindo crédito no valor de R$ 10.608,46. A requerida apresentou o comprovante de pagamento em quantia superior à condenação imposta e requereu a restituição de valores excedentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800351-73.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Assim: a) expeça-se alvará na forma da petição id. 86079737, no valor de R$ 10.608,46; b) expeça-se alvará em favor do requerido, relativamente ao valor excedente, consoante indicado no corpo do requerimento id. 84362277. Após, transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 12 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS VAZ DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte autora deflagrou cumprimento de sentença, perseguindo crédito no valor de R$ 10.608,46. A requerida apresentou o comprovante de pagamento em quantia superior à condenação imposta e requereu a restituição de valores excedentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800351-73.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Assim: a) expeça-se alvará na forma da petição id. 86079737, no valor de R$ 10.608,46; b) expeça-se alvará em favor do requerido, relativamente ao valor excedente, consoante indicado no corpo do requerimento id. 84362277. Após, transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 12 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:04
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:03
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/03/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:15
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:25
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:24
Recebimento
14/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:16
Mero expediente
04/12/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 09:05
Recebimento
08/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 16:44
Documento
17/05/2023, 09:23
Movimentação processual
17/05/2023, 09:23
Documento
17/05/2023, 09:22
Movimentação processual
17/05/2023, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:08
Ato ordinatório
28/03/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:17
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 09:39
Decurso de Prazo
08/10/2022, 04:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:17
Mero expediente
28/09/2022, 18:35
Decurso de Prazo
17/06/2022, 20:35
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:38
Petição (Contestação)
16/05/2022, 20:46
Petição (Contestação)
16/05/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))