Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000098-71.2006.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ZAIRE ADÃO MAGGIONI, fundada em cédula de crédito rural. No curso da marcha processual, foram opostos embargos à execução, autuados em apartado, sob o nº 0801284-66.2024.8.18.0042, nos quais se discutiu a exigibilidade da pretensão executiva. Sobreveio sentença naqueles embargos reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução originária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, vieram os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do presente feito. É o que havia a relatar. DECIDO. Os embargos à execução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, constituem ação autônoma de conhecimento, porém intrinsecamente vinculada à execução, na medida em que têm por finalidade desconstituir, total ou parcialmente, a pretensão executiva. No caso dos autos, a sentença proferida nos embargos reconheceu a prescrição intercorrente, instituto que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS – Temas 566 e 571), configura causa de extinção da pretensão executiva em razão da inércia do exequente no curso do processo, após o decurso do prazo legal sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito. Tal reconhecimento possui natureza de decisão de mérito (art. 487, II, do CPC), atingindo diretamente a própria exigibilidade do título executivo. Dessa forma, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a pretensão executiva, não subsistindo mais base jurídica para o prosseguimento da execução e, por consequência lógica, tampouco do presente cumprimento de sentença que dela decorre. Nesse contexto, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do processo, pois a tutela jurisdicional pretendida, consistente na satisfação do crédito exequendo, tornou-se inviável diante da extinção da pretensão executiva. Ademais, verifica-se a existência da petição de ID 92992661, cujo conteúdo veicula pretensão absolutamente estranha ao objeto destes autos, não guardando qualquer pertinência com a execução originária ou com seu desfecho. Nesse contexto, em observância aos princípios da regularidade procedimental, organização dos autos e delimitação objetiva da lide, revela-se inadequada a manutenção de peça processual dissociada da controvérsia posta, razão pela qual se impõe o seu DESENTRANHAMENTO, como medida de higidez processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente nos embargos à execução vinculados a estes autos. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus