Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAGNER BATISTA MANGUEIRA, EUCLIDES DE SOUSA ROSAL, PAULO SERGIO NASCIMENTO DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS SIMOES ALVES, JOSE LUIZ DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, veio a juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WAGNER BATISTA MANGUEIRA e outros, pelos motivos expostos na exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Petição do exequente informando que a parte executada quitou a dívida exequenda, requerendo, portanto, a extinção do processo (id. 87384489). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita. Analisando o contido nos autos, tenho que o presente feito deve ser extinto. In casu, a parte exequente alega ter a devedora liquidado seu débito, motivo pelo qual veio a juízo requerer a extinção do processo pela satisfação da obrigação. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação ou desaparecendo a mora por renegociação, imperiosa é a extinção do processo. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000078-07.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil Brasileiro, declaro EXTINTA a presente ação. Determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do demandado em razão da presente execução. Eventual gravame realizado pelo agente financeiro nos serviços de proteção ao crédito deverá ser por ele baixado, sem intervenção do Poder Judiciário. Custas remanescentes pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus