Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NITIANA BEZERRA MARQUES e outros
REU: INSS DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800828-91.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Nitiana Bezerra Marques, representada por sua genitora, Maria da Conceição Bezerra Marques, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e, dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Registro, por oportuno, que a petição inicial informa que a autora, pessoa maior de idade, está representada por sua genitora, que outorgou procuração ao advogado da causa (id. 72618725). Em análise preliminar dos pressupostos processuais, observa-se que, em regra, a representação de pessoa maior e capaz se dá por mandato outorgado pelo próprio interessado, ou, nos casos de incapacidade, por meio de curador legalmente nomeado. Contudo, em se tratando de pleito para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a legislação e a jurisprudência têm mitigado tal exigência, a fim de garantir o amplo acesso à justiça e a máxima proteção social. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por exemplo, incluiu o art. 110-A na Lei nº 8.213/91, que dispensa a apresentação de termo de curatela no requerimento de benefícios perante o INSS. Nessa mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou, entendendo pela prescindibilidade do termo de curatela em casos análogos. Conforme o julgado no TRF-3 — Agravo de Instrumento 5019210-58.2022.4.03.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. MAIOR INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TERMO DE CURATELA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) No tocante à representação do deficiente em juízo, a Lei nº 13.146/2015 incluiu o art. 110-A na Lei nº 8.213/91, estabelecendo que "No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento". - Interpretado em conjunto com os artigos 84, §1º, e 85 da mesma lei, conclui-se que a curatela do deficiente é exigida quando necessária e para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Precedentes - Nestes termos, a exigência de termo de curatela para conceder benefícios previdenciários ou assistenciais à pessoa com deficiência em razão dessa situação, não deve subsistir. Dessa forma, considerando a natureza do direito postulado e os precedentes judiciais, tenho por regular a representação processual para o presente feito. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 15 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras