Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ROSALIA OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800590-82.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença de ID nº 73097293, proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta contradição, conforme petição de ID nº 74310017. A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 81896629). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Ora, Embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DA REVELIA O embargante afirma que a sentença foi contraditória ao decretar a revelia da parte Requerida/Embargante, argumentando que a contestação foi apresentada tempestivamente nos autos, conforme certificado em ID 65088270. Verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o embargante foi citado para apresentar contestação em 23/09/2024, com prazo para contestar até a data de 15/10/2024: Inobstante, verifico que tal constatação não possui o condão de alterar o resultado do julgamento proferido em ID 73097293, pois em sede de contestação o banco limitou-se a fazer argumentação de defesa, no entanto, deixando de juntar qualquer documento suficiente para comprovar a validade da contratação e legitimar os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A para: ACOLHER a alegação de contradição e, consequentemente, SANAR a sentença de ID nº 73097293, REVOGANDO a decretação da revelia da parte requerida. MANTER integralmente o resultado do julgamento proferido na sentença de ID nº 73097293, haja vista que a ausência de revelia não altera o mérito da decisão, uma vez que o embargante, mesmo tendo contestado, não apresentou prova documental suficiente para comprovar a legalidade da contratação e legitimar os descontos efetuados. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior