Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA RODRIGUES OLIVEIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800598-40.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Márcia Rodrigues Oliveira em face do Banco Itaú Consignado S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros. Narra a peça exordial (ID: 72779357), que a autora teve seus dados pessoais indevidamente utilizados para a abertura de uma conta corrente junto à instituição financeira ré, especificamente na agência nº 7714, sob a conta corrente nº 18.718-9. Afirma que jamais contratou tais serviços, nunca solicitou a abertura de qualquer conta ou a emissão de talões de cheques perante a empresa demandada, vindo a tomar conhecimento do ocorrido somente quando foi citada para responder a duas ações de cobrança promovidas por um terceiro de boa-fé lesado pela emissão de cártulas sem provisão de fundos. Detalhou que as referidas demandas de cobrança tramitam sob o nº 0800570-73.2023.8.18.0129 perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Bom Jesus e sob o nº 0800449-39.2022.8.18.0013 perante o Juizado Especial de Teresina, ambas fundadas nos cheques fraudulentos de nº UA-000073 e UA-000074, cujas assinaturas apresentam nítida divergência em relação ao seu padrão gráfico real. Nesses argumentos, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da referida fraude e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além do benefício da assistência judiciária gratuita. Com a petição inicial, foram acostados procuração (ID: 72779358), declaração de hipossuficiência (ID: 72779360), documentos pessoais (ID: 72779359), comprovante de residência (ID: 72779361), boletim de ocorrência (ID: 72779363), cópia do processo do juizado de Bom Jesus (ID: 72779380) e cópia do processo de Teresina (ID: 72779382). O juízo determinou inicialmente que a autora comprovasse a situação de hipossuficiência por meio da decisão ID: 73331500. A requerente atendeu à determinação por meio da petição ID: 73726149, colacionando declaração de isenção de imposto de renda (ID 73802984), extratos bancários ordinários (ID: 73802986) e extratos de contas de pagamento (ID’s: 73802987, 73802988 e 73802989). A decisão de ID: 75227161 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e ordenou a citação da instituição financeira ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Transcorrido o prazo legal, a secretaria judicial exarou a certidão de ID: 77007717, atestando expressamente o decurso do prazo sem que a parte requerida apresentasse contestação. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID: 77007725, a parte autora peticionou sob o ID: 77195391 requerendo o julgamento antecipado da lide devido aos efeitos da revelia e à suficiência das provas documentais. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. III - DO MÉRITO Embora a presunção de veracidade decorrente da revelia seja relativa, verifica-se que o acervo probatório reunido pela requerente confere total solidez e verossimilhança à narrativa fática apresentada. O boletim de ocorrência policial juntado sob o ID: 72779363 evidencia a pronta comunicação do crime de fraude documental à autoridade pública. Paralelamente, os documentos de ID’s 72779380 e 72779382 atestam que a autora está sendo demandada judicialmente em duas ações de cobrança distintas por força da circulação de cheques emitidos sem fundos a partir da conta fraudulenta aberta em seu nome. A confrontação visual direta entre a assinatura constante do documento de identidade oficial da autora e os traços gráficos apostos nas cártulas falsificadas revela uma divergência imediata e grosseira, confirmando que a abertura da conta corrente e a emissão dos títulos de crédito foram de fato praticadas de forma fraudulenta. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora na figura de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira se caracteriza como prestadora de serviços, nos moldes do artigo 3º, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. Sob essa ótica protetiva, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. A jurisprudência encontra-se há muito pacificada no sentido de que a abertura de contas bancárias e a emissão de talões de cheques mediante a utilização de documentos falsificados ou dados fraudados por terceiros configuram hipótese de fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à própria atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, as quais possuem o dever legal de aprimorar seus mecanismos de controle, identificação e segurança para evitar fraudes contra o patrimônio de cidadãos inocentes. O Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria por meio do enunciado da Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE. OCORRÊNCIA DE FALHA DO AGENTE FINANCEIRO NA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA NO MERCADO, INCLUSIVE POR RESGUARDAR A SEGURANÇA E EVITAR QUE SEUS CLIENTES (E EQUIPARADOS) SEJAM VÍTIMAS DE FRAUDES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERMITIU A ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE, ADVINDO DAÍ A EMISSÃO DE CHEQUES E A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS PELA CÂMARA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50092448020178210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/03/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023) A falha na prestação do serviço por parte do banco réu resta plenamente configurada, visto que permitiu a abertura de uma conta corrente (agência 7714, conta 18.718-9) e a consequente emissão de cártulas de cheques em nome da requerente sem adotar as cautelas mínimas necessárias para a conferência da identidade e da assinatura da solicitante. Como corolário lógico do reconhecimento da fraude e do fortuito interno, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual entre a autora e o réu no tocante à referida conta, bem como a declaração de inexigibilidade de quaisquer débitos, tarifas, saldos negativos ou cheques decorrentes dessa abertura fraudulenta. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a configuração do dano imaterial decorre da comprovação de que a requerente foi inserida no polo passivo de duas demandas judiciais de cobrança movidas por terceiros, em razão de títulos emitidos sem lastro a partir da conta corrente aberta fraudulentamente em seu nome. Tal circunstância transcende a esfera do mero dissabor cotidiano, porquanto apta a violar os direitos da personalidade, notadamente no que tange à integridade psíquica, à honra e à segurança jurídica da demandante. No que concerne à quantificação da vertente indenizatória, sopesam-se a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do agente e a capacidade econômica das partes, de modo a garantir o caráter punitivo-pedagógico da sanção sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte lesada. Diante de tais parâmetros, tem-se por adequada a fixação do quantum indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a hipótese vertente. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora Marcia Rodrigues Oliveira e o réu Banco Itaú Consignado S/A no que tange à conta corrente nº 18.718-9, agência nº 7714, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito, tarifa, encargo ou título de crédito vinculado à referida conta, notadamente os cheques de nº UA-000073 e UA-000074. Condeno o réu Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula nº 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, observando-se a taxa aplicável estipulada no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como as diretrizes do Tema 1368 do STJ. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que o acolhimento do pleito indenizatório em patamar inferior ao indicado na exordial não enseja a distribuição proporcional dos encargos, condeno o réu integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, c/c o artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus