Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS DE LIMA GOMES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800320-87.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] Vistos, RELATÓRIO MARCOS DE LIMA GOMES, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nestes autos. O autor informa ser autônomo e se encontrar impossibilitado de desempenhar suas atividades profissionais habituais, buscando tratamento médico. Alega estar diagnosticado com CID 10 – M 54.5 (Lombalgia) e CID 10 M 65 (Inflamações nos Tendões e nas Bainhas Tendíneas), conforme comprovam os laudos médicos anexados. O requerente sustenta estar incapacitado de exercer sua profissão e, consequentemente, de angariar o sustento para si e sua família. Relata que, ao solicitar o benefício previdenciário a que aduz fazer jus, foi comunicado do indeferimento. O autor assevera estar acometido de várias sequelas que o tornam incapacitado definitivamente, conforme demonstrariam laudos e exames médicos. Afirma que seu grave estado de saúde se enquadra nos Códigos de Doenças Internacionais (CID) citados, não possuindo nenhuma condição laborativa e vivendo à base de medicamentos que, muitas vezes, não são encontrados em postos de saúde. O requerente menciona ter requerido junto à Autarquia Federal o auxílio-doença por incapacidade temporária em 24/08/2023 (NB nº 645.181.478-8), mas teve o benefício negado em 26/12/2024. Assim, o autor declara que busca amparo judicial para resguardar seu direito ao auxílio-doença e, posteriormente, pleitear sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 69559036). Indeferida a liminar designada perícia e nomeado perito (ID 69824247). Contestação em ID nº 73001737 impugnando a inicial. Apresentou documentos (Id. nº 41199645). Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 74101037). Intimado o autor para réplica (ID 74101497). Manifestação do perito nomeado informando a ausência da parte autora ao exame pericial (ID 76268499). Manifestação autoral requerendo a designação de perícia com especialista em ortopedia e traumatologia (ID 81592253). Autos conclusos. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. O ponto central da lide reside em identificar se o autor realmente se encontra acometido de diversas doenças que o impedem de exercer regularmente a sua profissão e qualquer outro tipo de trabalho, quais sejam: CID 10 – M 54.5 (Lombalgia) e CID 10 M 65 (Inflamações nos Tendões e nas Bainhas Tendíneas). Em sua inicial o autor não colacionou laudo que evidencie o grau da lesão por ele sofrida, instruindo a petição um atestado médico (ID 69559033), informando que o paciente é portador de Lombalgia Crônica, estando inapto ao trabalho. Ademais, para aferição de eventual incapacidade laborativa total e permanente se fazia necessário averiguar o grau da lesão sofrida pelo autor e seu enquadramento nos percentuais legalmente estabelecidos. Com o objetivo de dirimir a divergência foi determinada a realização de prova pericial, com a intimação do autor para o seu comparecimento, razão pela qual este juízo considera sua ausência como desistência para a sua concretização. Dessa forma, tendo o autor desistido da perícia, este não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, devendo a demanda ser julgada improcedente. Portanto, o pleito autoral não merece prosperar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA. PLEITO RECHAÇADO. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU DE COMPARECER NAS DUAS DATAS DESIGNADAS PARA O EXAME MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA CONFIGURADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03008500520198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300850-05.2019.8.24.0023, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 27/07/2021, Terceira Câmara de Direito Público) ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. MOTIVO ALEGADO PELO APELANTE QUE NÃO JUSTIFICA SUA AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. A justificativa do autor para não ter se submetido à perícia não pode ser considerada suficiente para afastar o decreto de preclusão da prova. Se o autor não comparece à perícia de forma injustificada, como no caso em tela, fica preclusa a produção de tal prova por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do novo CPC. Improcedência da pretensão inicial. Recurso desprovido. (TJ-SP 00123407420128260286 SP 0012340-74.2012.8.26.0286, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO INCOMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DA NECESSIDADE DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA APRAZADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E COMPROVADAMENTE APTO A JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Auxílio-acidente. De acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Perda da prova técnica. Possibilidade. Pressupostos do benefício não demonstrados. Quando não precedida de justificação plausível e suficientemente comprovada nos autos do processo, a ausência do segurado à perícia médica designada pelo juízo autoriza a presunção de que houve desistência da prova técnica. Caso em que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a respaldar a justificação por si apresentada a respeito do seu não comparecimento aos exames periciais nos horários agendados. Assim, por faltarem evidências bastantes da redução da capacidade laboral do segurado, a conclusão pela improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70073345837 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2017) In casu, foi realizada a intimação da parte autora através de seu advogado para comparecer a perícia, não tendo este se manifestado nos autos para justificar a sua ausência. Por estas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior