Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800307-98.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a parte requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo contratado sob o nº 012347466526. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta e idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência/anulação do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário. Citado, o requerido ofereceu contestação, oportunidade em que sustenta a regularidade da contratação. Colacionou extrato da conta bancária da autora. A demandante apresentou réplica. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório permitem, desde logo, plena cognição sobre a causa, razão pela qual se dispensa a designação de audiência para produção de prova oral e realização de outros atos instrutórios. Tendo o processo tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de Id. 73631071, pág. 4 contempla os descontos impugnados, com débito realizado pela instituição financeira declinada no presente polo passivo, além de discriminação da quantidade de parcelas. Nesta toada, tendo a parte autora comprovado a efetiva incidência de deduções na sua conta bancária, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado. Todavia, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione extrato da conta bancária da parte autora, com depósito da quantia relacionada ao contrato 012347466526 em 01/02/2023 (Id 89604683, pág. 8), o banco demandado deixa de coligir aos autos o termo contratual respectivo contendo as cláusulas avençadas. Deste modo, não se pode aferir a efetiva existência da negociação, vez que ausente instrumento que subsidiasse e referendasse os descontos perpetrados. Por certo que a ausência do contrato confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que o reclamante, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais as cobranças incidentes sobre seus proventos. Não tendo a instituição financeira trazido aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito, afasta-se qualquer reconhecimento de indução a erro inevitável quando da celebração do negócio, de modo que permanece injustificada a supressão do termo escrito correlato. Imperioso realçar que as parcelas descontadas da parte autora carecem de ressarcimento individual, com as respectivas atualizações financeiras. A reparação, todavia, deve ocorrer mediante compensação em relação à quantia já depositada/transferida pelo banco, conforme extrato bancário e/ou comprovante de depósito coligido aos autos (Id 89604683, pág. 8), sob pena de locupletamento ilícito do autor e como forma de se intentar o restabelecimento ao status quo ante. Com efeito, especificamente neste ponto, merece ênfase o fato de que, a despeito da ausência do termo contratual escrito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a transferência/depósito do valor avençado. Nesta conjuntura, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, na ideia de compensação pelo valor previamente disponibilizado em favor da parte autora a título de empréstimo, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, a qual é a regra no ordenamento brasileiro. Destarte, pela apresentação do comprovante de transferência e/ou extrato bancário em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, pelo que a restituição pecuniária em favor do autor deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro. Sobre a matéria, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DOS DESCONTOS, JULGANDO A DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. INFORMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL CONTENDO DECLARAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS UM TED NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO VALOR DE R$ 292,00. E NÃO NOS MOLDES ALEGADOS PELO BANCO BMG. DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPES E DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível nº 201900715936 nº único0033327-67.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/09/2019 (TJ-SE - AC: 00333276720178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Além da declaração judicial quanto à inexistência do negócio jurídico e da restituição simples dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar. Registre-se, por oportuno, que a indenização moral também deve observar a compensação econômica relativa à quantia emprestada pelo banco. Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição simples, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) para fins de reparação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito. Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO. DANOS MORAIS. [...] I -Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica [...] respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III -Apelação parcialmente provida. Sem manifestação ministerial. (TJ-MA - AP 0428102015 MA 0049318-13.2011.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SIL:LVA, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2015) Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão. Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de nº 012347466526; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de nº 012347466526, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Conforme retro explicitado, referida condenação se dá mediante necessária observância à compensação entre as quantias ora arbitradas e aquele valor já depositado pelo banco. Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se a intimação das partes em nome do(s) advogado(s) indicados nas suas últimas manifestações processuais. ITAINÓPOLIS-PI, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis