Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE MARIA DA SILVA FERREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800201-70.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCINEIDE MARIA DA SILVA FERREIRA contra o ESTADO DO PIAUÍ, na qual pleiteia o depósito dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) desde 22/08/2019 até o fim do vínculo, bem como o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente aos últimos 60 meses laborados, com reflexos nas demais verbas. O ente requerido apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou a prescrição parcial das verbas pleiteadas, a nulidade do contrato e requereu a improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, tendo sido proferida sentença de parcial procedência. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve parcialmente a condenação. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Recurso de Revista, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, anulando os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. As partes foram regularmente intimadas para manifestação quanto à produção de provas e manifestaram requerendo o julgamento do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruído o processo, como no caso. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Assim, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento. II.2 - DO MÉRITO a) DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO O acesso aos cargos e empregos públicos deve seguir necessariamente o concurso público, a teor do art.37, inciso II, da Constituição Federal e do § 1º, do art. 21, da Constituição Estadual, não havendo como afastar a regra do certame público, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos, a quem foi atribuída a competência constitucional. Com efeito, sabe-se também que o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 permite a contratação por tempo determinado, desde que para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. As contratações temporárias decorrem de uma faculdade atribuída à Administração, pois visam o interesse público, e devem ser realizadas tendo em vista as necessidades excepcionais e temporárias da Administração. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através do concurso público, via normal de acesso, descartando-se, assim, a contratação para admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes, sendo que a inobservância desta regra atrai a nulidade do próprio vínculo laboral. A autora reconhece que não era servidora pública concursada nem ocupava cargo comissionado, tendo exercido funções junto ao Estado do Piauí de forma precária. Dessa forma, considerando que a autora exerceu funções típicas de caráter permanente junto ao Estado do Piauí sem prévia aprovação em concurso público e sem estar investida em cargo comissionado, resta evidente a inobservância aos preceitos constitucionais que regem o ingresso no serviço público (art. 37, II e IX, da CF/88). A contratação, portanto, revela-se nula de pleno direito, por desvio da finalidade autorizadora do vínculo temporário, tratando-se de burla ao regime constitucional de investidura. Assim, é inviável o reconhecimento de qualquer vínculo estatutário ou celetista, devendo apenas ser assegurado à autora o pagamento das verbas estritamente referentes ao período efetivamente trabalhado, conforme autorizado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Entende o STF que, em relação aos contratos de trabalho nulos por ausência de concurso público, deve-se aplicar a teoria do fato jurídico, e estabelecer a distinção entre os planos da existência, da validade e da eficácia no mundo jurídico: o contrato de trabalho não precedido de concurso público é nulo, conforme o art. 37, II e § 2º, da CF (plano da validade), mas existe (plano da existência), isto é, ingressa no mundo jurídico, uma vez que a norma jurídica incide sobre o suporte fático com a constatação da presença dos elementos configuradores da relação de emprego, e produz alguns efeitos (plano da eficácia) previstos em lei ou decorrentes da própria execução do contrato laboral no tempo. Daí a possibilidade de reconhecimento de algumas verbas ao trabalhador contratado irregularmente, mesmo com a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo que a contratação não ocorra de forma regular, não se pode afastar todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016), fixou a seguinte tese, que admite o pagamento do salários e do FGTS em situações semelhantes ao caso em questão: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Em acréscimo, ao julgar o Tema 551 (RE 1.066.677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020), o STF definiu que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, a não ser que haja desvirtuamento da contratação temporária. Os fundamentos dessa decisão servem para vedar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em benefício de servidores contratados temporários. In verbis: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Entretanto, como o alcance da tese do Tema 551 se limitou ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, os juízes dos estados continuaram a discutir a concessão de outros direitos e vantagens de servidores efetivos aos contratados temporários. Por isso, foi necessário submeter o caso à sistemática da repercussão geral, para resolver, a nível nacional, essa dúvida jurídica. Assim, no Tema 1344 (RE 1.500.990/AM, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2024), a Suprema Corte reafirmou seu entendimento predominante de que as gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários. Segundo a tese fixada: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. No caso concreto, a ausência de regularização contratual não exime o ente público da obrigação de depositar os valores correspondentes ao FGTS. Quanto à prescrição quinquenal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 (ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014), sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Todavia, ao modular os efeitos da decisão, dispôs que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. No presente caso, a autora ajuizou a ação em 30 de dezembro de 2019, data posterior ao término do prazo de cinco anos contado a partir do julgamento do Tema 608 pelo Supremo Tribunal Federal (13/11/2014). Assim, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão, o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos do FGTS é o quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contado do ajuizamento da ação. Em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, este não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto às contratações irregulares pela Administração Pública. Assim, não há respaldo constitucional ou legal para o reconhecimento de direitos acessórios, como adicionais ou vantagens estatutárias ou celetistas, em decorrência de vínculos precários. No mesmo sentido, o pedido de aplicação de multa de 10% pelo suposto atraso no recolhimento do FGTS também deve ser julgado improcedente, tanto pela ausência de previsão legal específica que autorize a penalidade em hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública, quanto pelo fato de que o entendimento do STF limita os efeitos jurídicos de tais vínculos apenas ao pagamento dos salários devidos e aos depósitos de FGTS, não incluindo penalidades ou encargos adicionais. A Lei nº 8.036/1990 prevê a multa de 40% do FGTS apenas em casos de dispensa sem justa causa nas relações regulares de trabalho, o que não se aplica à hipótese dos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro nulo o contrato discutido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para condenar o réu a pagar à autora os valores correspondentes aos depósitos de FGTS devidos sobre a remuneração percebida no período do contrato (observada a prescrição quinquenal), com base em 8% dos valores mensais devidos, conforme evolução salarial indicada na inicial e eventual abatimento de valores já pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) e juros legais desde a citação. Declaro prescritas as parcelas de FGTS cujos fatos geradores sejam anteriores a 30/12/2014, nos termos do prazo quinquenal fixado no Tema 608 da repercussão geral do STF. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de ½ para o autor e ½ para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Ressalto que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de custas processuais, em conformidade com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, não lhe sendo exigível o recolhimento de taxas judiciais, ainda que vencido. No mais, considerando a justiça gratuita concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação não é líquido e certo. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. P.R.I. URUÇUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ