Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802447-90.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial em que, no curso do processo, após a contestação e réplica, as partes celebraram acordo sobre o objeto da demanda, conforme termo juntado sob o id. 94803967, requerendo sua homologação judicial. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Tendo em vista que no instrumento do acordo as partes renunciaram ao prazo recursal, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa. Custas em partes iguais, entretanto, ante a gratuidade da Justiça, a exigibilidade se encontra suspensa. Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 24 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802447-90.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial em que, no curso do processo, após a contestação e réplica, as partes celebraram acordo sobre o objeto da demanda, conforme termo juntado sob o id. 94803967, requerendo sua homologação judicial. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Tendo em vista que no instrumento do acordo as partes renunciaram ao prazo recursal, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa. Custas em partes iguais, entretanto, ante a gratuidade da Justiça, a exigibilidade se encontra suspensa. Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 24 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. BARRAS, 10 de dezembro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802447-90.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802447-90.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial em que, no curso do processo, após a contestação e réplica, as partes celebraram acordo sobre o objeto da demanda, conforme termo juntado sob o id. 94803967, requerendo sua homologação judicial. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Tendo em vista que no instrumento do acordo as partes renunciaram ao prazo recursal, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa. Custas em partes iguais, entretanto, ante a gratuidade da Justiça, a exigibilidade se encontra suspensa. Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 24 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802447-90.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial em que, no curso do processo, após a contestação e réplica, as partes celebraram acordo sobre o objeto da demanda, conforme termo juntado sob o id. 94803967, requerendo sua homologação judicial. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Tendo em vista que no instrumento do acordo as partes renunciaram ao prazo recursal, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa. Custas em partes iguais, entretanto, ante a gratuidade da Justiça, a exigibilidade se encontra suspensa. Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 24 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. BARRAS, 10 de dezembro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802447-90.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:31
Ato ordinatório
10/12/2025, 09:29
Petição (Contestação)
12/11/2025, 07:55
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:54
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:20
Petição (Contestação)
07/10/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802447-90.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. BARRAS-PI, 15 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:30
Mero expediente
15/09/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 23:52
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802447-90.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0802447-90.2024.8.18.0039), ajuizada em face do o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (Id. 21344096), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 21344099), a apelante reiterou os fundamentos fixados na petição inicial e sustentou a desnecessidade do documento requerido. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito. Nas contrarrazões (id. 21344104), o banco apelado defende em suma que o magistrado de 1º grau, dera o melhor desfecho a lide. Requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial opinativo. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como a procuração com firma reconhecida. Com efeito, o Pleno deste e. Tribunal, por maioria de votos, aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Da análise dos autos, vislumbra-se que a recorrente apresentou tal documento (Id. 21344082; Fl. 01), seguindo os requisitos do art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18.0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifou-se Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Assim, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva. Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a documentação constante nos autos. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802447-90.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0802447-90.2024.8.18.0039), ajuizada em face do o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (Id. 21344096), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 21344099), a apelante reiterou os fundamentos fixados na petição inicial e sustentou a desnecessidade do documento requerido. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito. Nas contrarrazões (id. 21344104), o banco apelado defende em suma que o magistrado de 1º grau, dera o melhor desfecho a lide. Requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial opinativo. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como a procuração com firma reconhecida. Com efeito, o Pleno deste e. Tribunal, por maioria de votos, aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Da análise dos autos, vislumbra-se que a recorrente apresentou tal documento (Id. 21344082; Fl. 01), seguindo os requisitos do art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18.0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifou-se Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Assim, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva. Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a documentação constante nos autos. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator