Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 10 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000110-89.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 10 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000110-89.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:35
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 08:33
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:48
Publicação
17/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000110-89.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 85958996, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou prescrita a ação. A embargante argumentou a inexistência de paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que estabelece as hipóteses em que é cabível a sua interposição, nos seguintes termos: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, os embargos de declaração não têm o condão de revisar ou rediscutir a matéria decidida, mas têm a finalidade de aperfeiçoar a decisão proferida, corrigindo defeitos que possam existir nela, conforme apontado pela parte. A parte embargante sustenta a inexistência de paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido. Todavia, não aponta, de forma específica, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observa-se que a instituição financeira limita-se a manifestar inconformismo com os fundamentos adotados na sentença, por não lhe terem sido favoráveis, buscando, na realidade, a modificação do julgado. Entretanto, verifica-se que, no presente caso, o que a embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração. Tal recurso possui finalidade restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios internos da decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, revela-se inadequada a utilização dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido, colaciona-se julgado em sentido análogo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., por não vislumbrar, na sentença embargada, o vício de contradição, omissão, erro material ou obscuridade que justifiquem a sua correção através deste recurso. Fica, portanto, mantida a sentença tal como proferida. Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos foram interpostos de forma protelatória. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000110-89.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 85958996, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou prescrita a ação. A embargante argumentou a inexistência de paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que estabelece as hipóteses em que é cabível a sua interposição, nos seguintes termos: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, os embargos de declaração não têm o condão de revisar ou rediscutir a matéria decidida, mas têm a finalidade de aperfeiçoar a decisão proferida, corrigindo defeitos que possam existir nela, conforme apontado pela parte. A parte embargante sustenta a inexistência de paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido. Todavia, não aponta, de forma específica, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observa-se que a instituição financeira limita-se a manifestar inconformismo com os fundamentos adotados na sentença, por não lhe terem sido favoráveis, buscando, na realidade, a modificação do julgado. Entretanto, verifica-se que, no presente caso, o que a embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração. Tal recurso possui finalidade restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios internos da decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, revela-se inadequada a utilização dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido, colaciona-se julgado em sentido análogo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., por não vislumbrar, na sentença embargada, o vício de contradição, omissão, erro material ou obscuridade que justifiquem a sua correção através deste recurso. Fica, portanto, mantida a sentença tal como proferida. Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos foram interpostos de forma protelatória. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração do ID 86705047. MARCOS PARENTE, 10 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000110-89.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:55
Sem descrição
10/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:46
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:14
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração do ID 86705047. MARCOS PARENTE, 10 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000110-89.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração do ID 86705047. MARCOS PARENTE, 10 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000110-89.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:25
Outras Decisões
22/07/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 13:26
Decurso de Prazo
26/02/2025, 08:58
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:06
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:37
Mandado
24/01/2025, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 22:02
Mero expediente
31/10/2024, 22:02
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 12:28
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 08:25
Mero expediente
15/01/2024, 21:46
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 13:31
Apensamento
01/09/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962) Executado(a): JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ(OAB/PIAUÍ Nº 5240) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000110-89.2011.8.18.0081 Classe: Execução de Título Extrajudicial
23/06/2022, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/06/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:23
Ato ordinatório
22/06/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 09:53
Protocolo de Petição
06/08/2019, 11:40
Publicação
01/08/2019, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2019, 14:30
Mero expediente
31/07/2019, 07:07
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 08:36
Protocolo de Petição
04/09/2018, 12:18
Mero expediente
01/03/2018, 12:47
Mero expediente
22/01/2018, 13:36
Mero expediente
22/01/2018, 13:30
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 11:36
Recebimento
01/11/2017, 11:32
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2017, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 11:12
Publicação
25/10/2017, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2017, 14:10
Impedimento ou Suspeição
23/10/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 15:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/10/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 10:33
Publicação
07/03/2017, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2017, 09:21
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação