Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN ESPÓLIO: TEODORO RODRIGUES DE MIRANDA e outros (2) DECISÃO Antes da análise da petição constante em id. 94991115, devem ser observadas questões processuais imprescindíveis para a continuidade da ação. Prima facie, compulsando os autos, constata-se que não foi localizada, até o presente momento, certificação quanto à tempestividade ou intempestividade da manifestação colacionada em id. 91413427. Assim, determino à Secretaria que proceda à contagem do prazo, considerando como termo inicial a efetivação da citação realizada por Oficial de Justiça, constante no id. 87627915, certificando, ao final, acerca da tempestividade ou não da manifestação apresentada, nos termos dos arts. 218, 231 e 335 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando o pedido formulado pela parte autora quanto à dilação de prazo para pagamento das custas processuais remanescentes, bem como o poder de gestão processual conferido ao magistrado pelo art. 139, VI, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800165-70.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento de todas as parcelas das custas processuais ainda pendentes, considerando a razoabilidade do período e a intempestividade constatada, indeferindo o prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se que o não cumprimento da determinação implicará o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários