Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801262-75.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 87515029). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 88102147). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Da decadência O banco Réu pleiteou o reconhecimento da decadência do direito, uma vez que decorrido o prazo de 90 dias para reclamar o desconhecimento dos termos do pacto, no caso em que não nega a contratação. Importante diferenciar a prescrição da decadência. Enquanto aquele trata da perda da pretensão e tutela direito subjetivo, esta trata da perda do direito potestativo de reclamar seu direito. Ademais, a parte Autora, a despeito do que afirma o banco Réu, não reconhece a contratação e discute o conhecimento de seu índices, pelo contrário, alega justamente o desconhecimento do contrato e requer a declaração de sua inexistência/anulação, incidindo, assim, os prazos prescricionais sobre a pretensão judicial de ser indenizada pelos prejuízos que afirma ter suportado. Assim, não há se falar em decadência do direito de ação da parte Autora. Da prescrição Cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. No caso dos autos, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que analisando o extrato de consignação acostado em id nº 75834257, é possível constatar que o último desconto se deu em 01/2024, sendo o termo inicial do prazo prescricional, assim, a parte autora teria até 01/2029 para ajuizar a Ação. Desse modo, tendo em vista que a parte autora ajuizou a Ação ainda em 05/2025, tem-se que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição. Logo, a AFASTO a preliminar suscitada de prescrição da pretensão autoral. Da ausência de pretensão resistida A existência de descontos no benefício previdenciário sem a anuência do titular é fato que por si configura resistência. O autor, ao não reconhecer a contratação, tem legitimidade e interesse em postular a tutela jurisdicional. Rejeito. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado no 51-828392718/18, no valor de R$2.310,70, a ser pago em 72 parcelas de R$ 65,57, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. O réu, com a juntada da defesa, ainda que tenha apresentado a suposta transferência de valores aferidos pela parte autora (ID 87515037), careceu em juntar o instrumento válido da contratação que ora é impugnada em juízo. Em se tratando de analfabeto, necessário o preenchimento integral dos requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil, quais sejam: impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas. A falta de quaisquer desses elementos basilares implica em nulidade da avença, ante a não observância da forma prescrita em lei. Sobre a matéria, o enunciado da Súmula nº 30 do E. TJPI prescreve: SÚMULA 30 – Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Portanto, o banco réu implicitamente confirma que a contratação não foi realizada, vez que não apresentou o instrumento contratual válido, documento imprescindível à comprovação da celebração do negócio entre as partes. A ausência de contrato válido leva-nos a crer que, ainda que a parte autora tenha auferido proveito econômico, não se sujeitou regularmente à celebração de contrato com a parte ré. Assim, o pedido de declaração de nulidade da relação contratual merece ser acolhido. Em razão disso, frise-se que é cabível, unicamente, a devolução dos valores que ultrapassem o benefício econômico auferido pela parte autora, devendo com este ser compensado. Todavia, não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos. Assim o C. STJ vem decidindo, verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular no 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1o, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Resta claro, portanto, que, para que a parte fizesse jus à repetição em dobro dos valores pagos, deveria comprovar-se a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu nos autos. Há, pois, que se operar a repetição simples. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EM-PRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CON-SUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELA-ÇÃO CÍVEL 0834002- 84.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3a Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FAL-TA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGU-RADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚL-TIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4a Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 Logo, caberá ao réu indenizar à parte autora os danos morais sofridos em virtude do fortuito interno consistente na operação fraudulenta não contratada por ela. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o juízo arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte autora. Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 51828392718/18, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário/contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de maneira simples, compensando adequadamente os valores recebidos pela parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula no 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei no 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1o, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula no 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1o, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.” Considerando ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré, integralmente, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). Em sendo assim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2o, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados